terça-feira, 1 de abril de 2014

Responsabilidade civil do empregado


É muito comum empresas contratarem seguros de vida e acidentes pessoais para os funcionários imaginando que estão se protegendo contra as indenizações de eventuais acidentes com um trabalhador sob sua responsabilidade. O problema é que não estão.

Os seguros de vida e acidentes pessoais, apesar de serem um benefício para o empregado, não substituem a responsabilidade legal da empresa e por isso não podem ser invocados como atenuadores de indenizações que porventura venham a ser condenadas a pagar.

O seguro de vida e acidentes pessoais é um benefício extra dado pela empresa ao trabalhador e nem sempre tem o preço integralmente suportado por ela, sendo normal as apólices pagas parte pelos funcionários parte pela empresa.

Da mesma forma que um plano de saúde ou de previdência, o seguro de vida e acidentes pessoais se encaixa entre as vantagens indiretas oferecidas aos empregados e nunca como um substituto das responsabilidades legais da empregadora.

Existem acidentes do trabalho que devem ser suportados apenas pela Previdência Social, através do seguro de acidente do trabalho e dos benefícios legais que os empregados registrados têm. Todavia, existem acidentes onde a empresa também pode ser
esponsabilizada, inclusive sem comprometer os direitos do funcionário acidentado no que tange à Previdência Social.
É muito comum empresas contratarem seguros de vida e acidentes pessoais para os funcionários imaginando que estão se protegendo contra as indenizações de eventuais acidentes com um trabalhador sob sua responsabilidade. O problema é que não estão.

Os seguros de vida e acidentes pessoais, apesar de serem um benefício para o empregado, não substituem a responsabilidade legal da empresa e por isso não podem ser invocados como atenuadores de indenizações que porventura venham a ser condenadas a pagar.

O seguro de vida e acidentes pessoais é um benefício extra dado pela empresa ao trabalhador e nem sempre tem o preço integralmente suportado por ela, sendo normal as apólices pagas parte pelos funcionários parte pela empresa.Da mesma forma que um plano de saúde ou de previdência, o seguro de vida e acidentes pessoais se encaixa entre as vantagens indiretas oferecidas aos empregados e nunca como um substituto das responsabilidades legais da empregadora.

Existem acidentes do trabalho que devem ser suportados apenas pela Previdência Social, através do seguro de acidente do trabalho e dos benefícios legais que os empregados registrados têm. Todavia, existem acidentes onde a empresa também pode ser
Nesses casos, o seguro que reembolsa para a empresa os valores pagos a título de indenização é o de responsabilidade civil do empregador, que é um seguro desenhado para fazer frente a esse tipo de sinistro, assumindo os custos nos casos em que a empresa for condenada a pagar uma indenização decorrente de acidente de trabalho envolvendo um funcionário.
A garantia de responsabilidade civil para os riscos do empregador não é um seguro passível de contratação através de uma apólice específica. É uma garantia acessória do seguro. É muito comum empresas contratarem seguros de vida e acidentes pessoais para os funcionários imaginando que estão se protegendo contra as indenizações de eventuais acidentes com um trabalhador sob sua responsabilidade. O problema é que não estão.

Os seguros de vida e acidentes pessoais, apesar de serem um benefício para o empregado, não substituem a responsabilidade legal da empresa e por isso não podem ser invocados como atenuadores de indenizações que porventura venham a ser condenadas a pagar.

O seguro de vida e acidentes pessoais é um benefício extra dado pela empresa ao trabalhador e nem sempre tem o preço integralmente suportado por ela, sendo normal as apólices pagas parte pelos funcionários parte pela empresa.

Da mesma forma que um plano de saúde ou de previdência, o seguro de vida e acidentes pessoais se encaixa entre as vantagens indiretas oferecidas aos empregados e nunca como um substituto das responsabilidades legais da empregadora.

Existem acidentes do trabalho que devem ser suportados apenas pela Previdência Social, através do seguro de acidente do trabalho e dos benefícios legais que os empregados registrados têm. Todavia, existem acidentes onde a empresa também pode ser responsabilizada, inclusive sem comprometer os direitos do funcionário acidentado no que tange à Previdência Social.
É muito comum empresas contratarem seguros de vida e acidentes pessoais para os funcionários imaginando que estão se protegendo contra as indenizações de eventuais acidentes com um trabalhador sob sua responsabilidade. O problema é que não estão.

Os seguros de vida e acidentes pessoais, apesar de serem um benefício para o empregado, não substituem a responsabilidade legal da empresa e por isso não podem ser invocados como atenuadores de indenizações que porventura venham a ser condenadas a pagar.

O seguro de vida e acidentes pessoais é um benefício extra dado pela empresa ao trabalhador e nem sempre tem o preço integralmente suportado por ela, sendo normal as apólices pagas parte pelos funcionários parte pela empresa.Da mesma forma que um plano de saúde ou de previdência, o seguro de vida e acidentes pessoais se encaixa entre as vantagens indiretas oferecidas aos empregados e nunca como um substituto das responsabilidades legais da empregadora.

Existem acidentes do trabalho que devem ser suportados apenas pela Previdência Social, através do seguro de acidente do trabalho e dos benefícios legais que os empregados registrados têm. Todavia, existem acidentes onde a empresa também pode ser
Nesses casos, o seguro que reembolsa para a empresa os valores pagos a título de indenização é o de responsabilidade civil do empregador, que é um seguro desenhado para fazer frente a esse tipo de sinistro, assumindo os custos nos casos em que a empresa for condenada a pagar uma indenização decorrente de acidente de trabalho envolvendo um funcionário.A garantsponsabilidade civil empresarial, conhecido como “seguro de responsabilidade civil de estabelecimentos industriais ou comerciais”, que garante os danos causados a terceiros em função da existência e funcionamento da empresa.

Nos dias atuais, essa é a cobertura de seguro mais importanteexiste. É através deste seguro que as empresas encontram proteção para os grandes riscos que ameaçam seu negócio e muitas vezes são muito maiores do que os riscos de um incêndio ou de qualquer outra perda patrimonial.

Dependendo do negócio de uma determinada companhia, os riscos que ameaçam o patrimônio podem ser suportáveis, mas os riscos que a ameaçam em razão da sua existência e funcionamento, ou dos produtos que comercializa, invariavelmente, no caso de um sinistro, atingem cifras muito elevadas, que podem resultar na sua quebra, se não possuir seguro de responsabilidade civil.

A garantia de riscos do empregador, assim como a cobertura para danos causados a terceiros pelos produtos fabricados ou vendidos pela empresa, é uma garantia complementar para o seguro de responsabilidade civil de estabelecimentos industriais ou comerciais. Quer dizer, ela só pode ser contratada acessoriamente nessa apólice.

O que precisa ser salientado é que o seguro não substitui a responsabilidade legal da empresa nos casos em que for condenada pelo dano sofrido por seu funcionário. Essa responsabilidade é dela e é intransferível. O que o seguro faz é reembolsar a empresa, até o limite da apólice, das quantias a que for condenada a pagar, em função da sua responsabilidade como empregadora do funcionário acidentado.

Já os seguros de vida e de acidentes pessoais são pagos independentemente de haver responsabilidade da empresa pelo sinistro. Suas coberturas não têm ligação com ela. Por isso, no caso de acidente por culpa da empresa, as duas indenizações são pagas cumulativamente, sem qualquer desconto nos valores 

devidos pelas duas apólices.

03. Responsabilidade civil X responsabilidade penal

Uma classificação bastante relevante para o presente estudo é a que diz respeito à distinção entre "responsabilidade civil" e "responsabilidade penal".

Um primeiro ponto que deve ser enfocado é o fato de que, pela responsabilidade civil, o agente que cometeu o ilícito tem a obrigação de reparar o dano causado, buscando restaurar o status quo ante, obrigação esta que, se não for mais possível, é convertida no pagamento de uma indenização (na possibilidade de avaliação pecuniária do dano) ou de uma compensação (na hipótese de não se poder estimar patrimonialmente este dano), enquanto, pela responsabilidade penal ou criminal, deve o agente sofrer a aplicação de uma cominação legal, que pode ser privativa de liberdade (ex: prisão), restritiva de direitos (ex: perda da carta de habilitação de motorista) ou mesmo pecuniária (ex: multa).

Nas palavras de Carlos Alberto Bittar, "a reparação representa meio indireto de devolver-se o equilíbrio às relações privadas, obrigando-se o responsável a agir, ou a dispor de seu patrimônio para a satisfação dos direitos do prejudicado. Já a pena corresponde à submissão pessoal e física do agente, para restauração da normalidade social violada com o delito", pois o "princípio que governa toda essa matéria é o do neminem laedere - um dos princípios gerais do direito - consoante o qual a ninguém se deve lesar, cujos efeitos em concreto se espraiam pelos dois citados planos, em função do interesse maior violado (de pessoa, ou de pessoas, de um lado; da sociedade ou da coletividade, de outro) e conforme a técnica própria dos ramos do Direito que a regem, a saber: a) Direito Civil (para as violações privadas) e b) o Direito Penal (para a repressão pública)."(6)

É preciso, contudo, que fique claro que ambos os casos (responsabilidade civil e responsabilidade criminal) decorrem de um fato juridicamente qualificado como ilícito ou, em outras palavras, como não desejado pelo Direito, pois praticado em ofensa à ordem jurídica, violando direito subjetivo individual(7).
Desta forma, conforme aponta Wladimir Valler, baseado em Nelson Hungria, a "ilicitude jurídica é uma só, do mesmo modo que um só, na sua essência, é o dever jurídico. Em seus aspectos fundamentais há uma perfeita coincidência entre o ilícito civil e o ilícito penal, pois ambos constituem uma violação da ordem jurídica, acarretando, em conseqüência, um estado de desequilíbrio social. Mas, enquanto o ilícito penal acarreta uma violação da ordem jurídica, quer por sua gravidade ou intensidade, a única sanção adequada é a imposição da pena, no ilícito civil, por ser menor a extensão da perturbação social, são suficientes as sanções civis (indenização, restituição in specie, anulação do ato, execução forçada, etc.). A diferença entre o ilícito civil e o ilícito penal é, assim, tão-somente, de grau ou de quantidade."(8)

Esta distinção tem grande importância para a inteligência do tema que nos propomos estudar, tendo em vista que o dano moral implica responsabilização tanto na esfera civil, quanto penal, pelo que se conclui que as sanções também se consubstanciarão de formas jurídicas distintas, de acordo com o respectivo ramo do Direito. Por isso, explicite-se que a diferença entre estes institutos é de grau, e não de substância, do que resulta a possibilidade de sua aplicação conjunta, em função de um mesmo fato, sem que ocorra bis in idem.
Entretanto, a bem da verdade, na busca de uma visão globalizada da questão, há de se lembrar que este entendimento de ilícito, proposto pelos ilustres doutrinadores citados, como gerador da responsabilidade, deve ser complementado pela noção de responsabilidade decorrente de imposição legal, em função do risco da atividade, que, de acordo com o princípio metodológico adotado, pode não ser considerado um ato ilícito, mas que também gera uma responsabilização, independentemente de culpa(9).

Nesse sentido, num caso típico de exceção que só faz confirmar a regra, temos o disposto nos arts. 160, 1519 e 1520 do Código Civil, cuja análise sistemática nos faz vislumbrar uma hipótese de indenização por ato lícito(10).

Encerrando este tópico, vale a pena, do ponto de vista didático, apresentarmos um conceito dogmático de cada um destes tipos de responsabilidade, apenas com o intuito de possibilitar um maior esclarecimento ao leitor.
Sendo assim, para fins de fixação de aprendizagem, adotamos o conceito de responsabilidade penal de Heleno Cláudio Fragoso, para quem a "responsabilidade penal é o dever jurídico de responder pela ação delituosa que recai sobre o agente imputável"(11).

Já no que diz respeito ao conceito de responsabilidade civil, valemo-nos novamente de Maria Helena Diniz, para quem a "responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal"(12).

Desta lapidar conceituação, constatamos que a idéia de reparação é algo imanente à noção de responsabilidade civil. Notamos também que a ilustre professora paulista fala em reparação obrigatória pela pessoa "em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal", de onde se conclui efetivamente que a responsabilidade civil não decorre somente de atos praticados de forma pessoal pelo indivíduo responsável (sujeito da obrigação de reparar).

Partindo desta observação, revisaremos os conceitos de responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva, o que será objeto do próximo tópico.


Fonte:  http://jus.com.br

Comunicação de Acidente no Trabalho



C.A.T. - Comunicação de Acidente no Trabalho

Segurança do Trabalho é o conjunto de medidas técnicas, médicas e educacionais, empregadas para prevenir acidentes, quer eliminandocondições inseguras do ambiente de trabalho, quer instruindo ou convencionando pessoas na implantação de práticas preventivas.

Por Acidente do Trabalho entende-se que é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, que cause a morte, ou perda, ou redu-
ção permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. O Acidente de Trajeto ficacaracterizado como acidente de trabalho também desde que ocorra na ida ou na volta do trabalho, ou o ocorrido no mesmo trajeto quando o trabalhador efetua as refeições na sua residência. Deixa de caracterizar-se o acidente quando o trabalhador tenha, por vontade própria, interrompido ou alterado 
o trajeto normal.

Doença Profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e 
Emprego e o da Previdência Social, como, por exemplo, Saturnismo (intoxicação provocada pelo chumbo) e Silicose (sílica). Doença do Trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de 
 condições especiais em que o trabalho é realizado e com  ele se relacione diretamente (também constante da relação supracitada), como, por exemplo, Disacusia (surdez) em trabalho
 realizado em local extremamente ruidoso. Já o termo Incidente, no conceito prevencionista, é todo acidente sem lesão física, sendo que esta conceituação permite a análise de todos os acidentes 
ocorridos, para que possamos descobrir as verdadeiras causas e as conseqüentes medidas de prevenção.

Causas do Acidente do Trabalho

Em um passado não muito distante, a responsabilidade do acidente do trabalho era colocada muito mais nos trabalhadores através dos atos inseguros. Essa tendência acabou criando uma "consciência culposa" nos mesmos, sendo que era tendência a negligência, o descuido, a facilitação e o excesso de confiança serem apontados como causas dos acidentes.

Atualmente, com o avanço e a socialização das técnicas prevencionistas, o que queremos é apurar quais são as verdadeiras causas e não os culpados pelos acidentes do trabalho, portanto, não é que não exista o ato inseguro e a condição insegura, o que precisamos é compreendê-los melhor.

Condição insegura é a condição do meio ambiente de trabalho, que causou o acidente, ou contribuiu para a sua ocorrência. Fator pessoal de insegurança é a causa relativa ao comportamento humano que propicia a ocorrência de acidentes como, por exemplo, doença na família, excesso de horas extras, problemas conjugais, etc.

Comunicação de Acidente do Trabalho (C.A.T.)

A Lei nº 8.213/91 determina no seu artigo 22 que todo acidente de
trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empre-
sa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão.


Tipos de C.A.T.
  • C.A.T. inicial: acidente do trabalho, típico ou de trajeto, ou doença profissional ou do trabalho;
  • C.A.T. de reabertura: reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho, já comunicado anteriormente ao INSS;
  • C.A.T. de comunicação de óbito: falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da C.A.T. inicial.
A comunicação em epígrafe deverá ser feita ao INSS, em 24 horas úteis,
 em seis vias, com a seguinte destinação:
1) ao INSS;
2) à empresa;
3) ao segurado ou dependente;
4) ao sindicato de classe do trabalhador;
5) ao Sistema Único de Saúde (SUS);
6) à Delegacia Regional do Trabalho Técnicas de Investigação de acidentes
 
A quem interessa a prevenção de acidentes?
  • Ao trabalhador:
  • assegura qualidade de vida;
  • evita perda de rendimentos;
  • mantém sua auto-estima;
  • trabalho como prazer, alegria, motivação para vida.
  • Ao empregador:
  • ganhos de produtividade;
  • preservação da imagem da empresa perante à comunidade;
  • redução dos custos diretos e indiretos;
  • diminuição de litígios trabalhistas;
  • menor rotatividade da mão-de-obra.
  • A sociedade/governo:
  • menores encargos previdenciários;
  • imagem positiva da nação perante organismos internacionais;
  • valorização do ser humano por meio de políticas públicas;
  • diminuição do "Custo Brasil".
A prevenção de acidentes deve obedecer a um processo dinâmico e constante
que se caracterize por ações efetivamente prevencionistas que devem ser to-
madas no sentido de evitar, eliminar, controlar ou impedir a evolução e con-
solidação dos riscos no ambiente de trabalho.

A cuidadosa investigação de um acidente oferece elementos valiosos para a aná-
lise que deve ser feita, concluindo-se sobre suas causas e suas conseqüências.

A análise dos acidentes fornece dados que se acumulam e possibilitam uma visão 
mais correta sobre as condições de trabalho nas empresas, com indicações sobre
os tipos de acidentes mais comuns, as causas mais atuantes, a gravidade das 
conseqüências e os setores que necessitam de maior atenção do SESMT e da CIPA.


Passos a serem seguidos
 01) Levantar os fatos, fazendo pesquisa no local do acidente e entrevistas com
 as pessoas envolvidas;

02) Ordenar os fatos e não fazer pré-julgamentos;


03) Identificar as causas, sem querer achar um culpado;


04) Definir as medidas preventivas que visem eliminar o risco identificado.
A realidade demonstra que a melhor maneira de evitar acidentes é praticar a 
prevenção, a análise de acidentes estruturada em fatos reais, com a partici-
pação efetiva de todos os envolvidos, proposição de medidas viáveis e con-
sensuais para evitar a reincidência constituem-se em uma arma valiosa 
na prevenção de acidentes quer de ordem pessoal, quer de ordem material.

Investigar um acidente é reconstituir o ocorrido através dos vestígios encon-
trados no local e através dos dados coletados nas indagações feitas junto aos 
elementos diretamente envolvidos com o acidente.

Após as providências imediatas (socorro ao acidentado e marcha normal do 
processo), iniciar imediatamente, no próprio local do evento, a investigação do 
acidente que deve ser feita por todos os envolvidos na análise e deve neces-
sariamente ser realizada no local do evento.

A investigação deve ser a mais completa possível e não omitir os seguintes 
aspectos:
  • Tarefa no momento do acidente;
  • Descrição do acidente;
  • Equipamentos envolvidos;
  • Ferramentas utilizadas;
  • E.P.I.'s utilizados;
  • Produtos envolvidos;
  • Tipo de acidente;
  • Fator pessoal.


    Fonte: http://cipa.fmrp.usp.br/Html/CAT.htm