- O que é a CIPA?
CIPA
é a sigla para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes que visa à prevenção
de acidentes
e
doenças relacionadas ao trabalho, buscando conciliar o trabalho com a
preservação da vida e a
promoção da saúde de todos os trabalhadores.
Ela
é composta de representantes dos Empregados e do Empregador, seguindo o
dimensionamento
estabelecido,
com ressalvas as alterações disciplinadas em atos normativos para os setores
econômicos específicos.
- Qual são as atribuições da CIPA?
Sua atribuição consiste em
identificar os riscos de execução da relação de trabalho, elaborar o mapa de
risco, contando para isso, com
a participação do maior número de trabalhadores, tendo a assessoria
do SESMT para realizar suas
atribuições.
- Quais as atividades principais da CIPA?
A CIPA tem como principal atividade à
prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, auxili-
ando o SESMT - Serviço Especializado
em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho.
A diferença básica entre esses
dois órgãos internos da empresa reside no fato de que o SESMT
é composto exclusivamente por
profissionais especialistas em segurança e saúde no trabalho,
enquanto a CIPA é uma comissão
partidária constituída por empregados normalmente leigos em
prevenção de acidentes.
O desenvolvimento das ações
preventivas por parte da CIPA, consiste, basicamente, em observar
e relatar as condições de
riscos nos ambientes de trabalho; solicitar medidas para reduzir e
eliminar os riscos existentes ou até
mesmo neutraliz-a-los; discutir os acidentes ocorridos,
solicitando medidas que previnam
acidentes semelhentes e ainda, orientar aos demais trabalhadores
quanto à prevenção de futuros
acidentes na SIPAT (Semana Interna de Prevenção de Acidentes).
- Qual a atribuição específica do empregador em relação
A nova NR-05 dispõe que, compete ao
empregador proporcionar aos membros da CIPA os
meios necessários ao efetivo
desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a
realização das tarefas de cipeiros
constantes do plano de trabalho prevencionista.
- Quais as atribuições dos empregados em relação à
Comissão Prevencionista?
Conforme a NR-05, compete aos
empregados:
a) participar da eleição de seus
representantes;
b) colaborar com a gestão da CIPA;
c) indicar a CIPA, ao SESMT e ao
empregador situação de riscos e apresentação sugestões
para melhoria das condições de
trabalho;
d) observar e aplicar no ambiente de
trabalho as recomendações quanto à prevenção de
acidentes e doenças decorrentes do
trabalho.
a) A CIPA será composta de representantes do empregador, por ele
designado, e dos repre-
sentantes dos empregados eleitos.
b) Todo estabelecimento que não se enquadrar no Quadro I da NR-5, deverá designar um res-
b) Todo estabelecimento que não se enquadrar no Quadro I da NR-5, deverá designar um res-
ponsável pelo cumprimento da norma.
- Processo Eleitoral
C1) É de responsabilidade do empregador convocar as eleições para
escolha dos representantes
dos empregados, sessenta dias antes do término do mandato.
C2) O edital de convocação deverá ficar fixado durante quinze dias, de maneira que todos os em-
pregados que queiram se candidatar tomem ciência e se inscrevam.
a) No ato da inscrição o candidato deverá receber um recibo;
b) Todos os candidatos inscritos terão garantia de emprego até a eleição;
C3) O empregador deverá constituir a Comissão Eleitoral cinqüenta dias
antes do término da gestão
em curso, que será responsável pela organização e acompanhamento
do processo eleitoral.
C4) Deverá ser publicado em Edital de Divulgação o nome dos empregados que se candidataram,
esse deverá estar fixado durante quinze dias, de maneira que todos os
empregados tomem ciência
dos candidatos inscritos.
C5) Deverá ser realizada a eleição no prazo de trinta dias antes do término do mandato.
a) Durante a eleição respeitar os turnos de trabalho;
b) Folha de votação deverá ser assinada por todos os empregados que votarem;
c) Durante a eleição o voto deverá ser secreto;
d) Todo empregado do estabelecimento tem o direito a voto;
C6) Os representantes eleitos e designados deverão ser empossados, com o
devido treinamento de
20 horas conforme a NR-5, no primeiro dia útil após o término do
mandato em curso.
C7) A empresa deverá protocolizar (requerimento) em até dez dias, na unidade descentralizada do
Ministério do Trabalho, as cópias das atas de eleição de Instalação e
Posse, e os Calendários anuais
de reuniões, constando dia, hora e local, sendo doze reuniões entre o
inicio e o término do mandato.
C8) Protocolizada a documentação na Delegacia Regional do Trabalho, o empregador não poderá
desativar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA, antes do
término do mandato, exceto
no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.
- Atribuições dos Representantes da CIPA
D1) Divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde
no trabalhado;
D2) Divulgar e promover o cumprimento das normas regulamentadoras;
D3) Colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA;
D4) Promover anualmente em conjunto com o SESMT, se houver, a semana interna de prevenção
do trabalho - SIPAT;
D5) As atas de reuniões deverão ficar no estabelecimento a disposição dos agentes de inspeção
do trabalho;
D6) As atas de reuniões deverão ser assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias
para todos os membros.
Observações Gerais:
a) A CIPA deverá ser constituída por estabelecimento.
b) No caso de empreiteiras ou empresas de prestação de serviços, considera-se estabelecimento
o local em que seus empregados estiverem exercendo suas
atividades.
c) A empresa deverá guardar os documentos relativos à eleição, por um período de cinco anos.
d) As empresas ligadas a transportes deverão verificar Portaria Nº 25 de 27 de maio de 1.999 e
Portaria 16 de 10 de maio de 2.001. e) As empresas que constam nos
grupos C 18 e C-18a na
Portaria N º 08 de fevereiro de 1.999, deverão verificar a
Portaria Nº 24 de 27 de Maio de 1.999.
f) As empresas ligadas a Mineração ou permissionário de lavra Garimpeira, deverão verificar NR-22.36.
g) É considerado empregado, para fins de constituição da CIPA, a pessoa que preste serviço de
natureza não eventual ao empregador, sob dependência e mediante salário.
h) O mandato dos membros da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição (manual da
CIPA NR5 item 5.7).
i) É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua
candidatura até um ano após
o final de seu mandato.
j) Caso o empregado queira sair da CIPA, o mesmo deverá solicitar por escrito ao presidente da
comissão, informando ao empregador e este comunicando Ministério do
Trabalho a saída do repre-
sentante como a posse de outro para substituí-lo.
k) Toda Legislação, de Segurança e Saúde do Trabalhador esta a disposição no site: www.mte.gov.br.
*reeleição é a eleição subseqüente.
Fonte: http://portal.mte.gov.br
Fonte: http://www.pucgoias.edu.br
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