ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Insalubridade em termos laborais significa "o ambiente de trabalho hostil à saúde, pela presença de agente agressivos ao organismo do trabalhador, acima dos limites de tolerância permitidos pelas normas técnicas. O adicional de insalubridade é um acréscimo ao salário do trabalhador,
que labora exposto a agentes insalubres, ou em condições insalubres.
Sendo que o adicional pode ser em nível mínimo, médio ou máximo.
2. CRITÉRIO LEGAL
O artigo 189 da CLT estabelece que:
"Serão
consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes
nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da
natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus
efeitos".
A Norma
Regulamentadora NR-15 da Portaria nº 3214, de 08 de junho de 1978. do
Ministério do Trabalho, estabelecer os agentes nocivos, bem como os
critérios qualificados e quantitativos para caracterização das
condições de insalubridade.
- ANEXO 1 - Ruído Continuo e Intermitente
- ANEXO 2 - Ruído de Impacto
- ANEXO 3 - Calor
- ANEXO 4 - Iluminação *
- ANEXO 5 - Radiações Ioniantes
- ANEXO 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
- ANEXO 7 - Radiações Não-Ionizantes
- ANEXO 8 - Vibrações
- ANEXO 9 - Frio
- ANEXO 10 - Umidade
- ANEXO 11 - Gases e Vapores
- ANEXO 12 - Poeira Minerais
- ANEXO 13 - Agentes Químicos
- ANEXO 14 - Agentes Biológicos
* Revogado pela Portaria nº 3.751, de 23/11/1990.
3. VALOR DO ADICIONAL
O
Exercício do Trabalhador em condições de insalubridade assegura ao
trabalhador a percepção de adicional incidente, sobre o salário mínimo
da região, de acordo com o grau da insalubridade do agente nocivo,
conforme dispõe a item 15.2 da NR-15 - Portaria 3214/78:
- Grau Máximo: 40%
- Grau Médio: 20%
- Grau Mínimo: 10%
4. ADOÇÃO DE MEDIDAS DE CONTROLE
O art. 191 da CLT procura esclarecer a diferença entre eliminação e neutralização da insalubridade.
A eliminação do agente insalubre depende da "adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância".
Enquanto que a neutralização será possível "com a adoção de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância".
Fica claro que eliminar o agente insalubre é adotar medidas de proteção coletiva, conservando o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância.
A eliminação do agente insalubre depende da "adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância".
Enquanto que a neutralização será possível "com a adoção de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância".
Fica claro que eliminar o agente insalubre é adotar medidas de proteção coletiva, conservando o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância.
Não é por outra razão que, a NR-6 da Portaria 3124/78, condiciona o fornecimento do EPI a três circunstâncias:
- Sempre que as medidas de proteção coletiva forem, tecnicamente, inviáveis, ou não assegurarem completa proteção à saúde do trabalhador.
- No espaço de tempo em que as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas.
- Para atender situações de emergência.
Enquanto
não for eliminado, é evidente que o agente insalubre continua acima do
limite de tolerância. Então é que se justifica a utilização de EPI,
desde que:
- a) seja efetivamente utilizado pelo trabalhador, dentro do princípio de vigilância inerente à empresa ("cumprir e fazer cumprir");
- b) tenha efetivamente a capacidade de neutralizar o agente insalubre que, no caso, afeta diretamente o trabalhador, dentro dos limites de tolerância;
- c) se torne, ao invés de uma medida definitiva, uma forma provisória de amenizar o problema da insalubridade, não eximindo a empresa da obrigatoriedade legal de eliminar o agente insalubre com medidas de proteção coletiva.
Fonte: http://www.qualidadebrasil.com.br
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