SEçãO XIII
Das Atividades Insalubres ou
Perigosas
Art 189 - Serão consideradas atividades ou operações
insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho,
exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de
tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo
de exposição aos seus efeitos.
Art 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades
e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da
insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de
proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão
medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem
aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos.
Art 191- A eliminação ou a neutralização da insalubridade
ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de
trabalho dentro dos limites de tolerância;
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual
ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de
tolerância.
Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do
Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos
para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.
Art 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres,
acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho,
assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento),
20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região,
segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Art 193 - São consideradas atividades ou operações
perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho,
aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato
permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao
empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os
acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da
empresa.
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de
insalubridade que porventura lhe seja devido.
Art 194 - O direito do empregado ao adicional de
insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua
saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo
Ministério do Trabalho.
Art 195 - A caracterização e a classificação da
insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho,
far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do
Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das
categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a
realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de
caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade,
seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz
designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver,
requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a
ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da
perícia.
Art 196 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em
condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da
inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do
Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11.
Art 197 - Os materiais e substâncias empregados, manipulados
ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde,
devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o
símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional.
Parágrafo único - Os estabelecimentos que mantenham as
atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidas, avisos
ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou
nocivos à saúde.
FONTE: http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1977/6514.htm
Nenhum comentário:
Postar um comentário