quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Análise Preliminar de Risco – APR.




O que é Análise Preliminar de Risco – APR?

Inicialmente usada por militares, hoje a APR é uma técnica que visa à prevenção de acidentes do trabalho através da antecipação dos riscos.

 

A Análise Preliminar de Risco – APR consiste em um estudo antecipado e detalhado de todas as fazes do trabalho a fim de detectar os possíveis problemas que poderão acontecer durante a execução. 
Depois de detectado os possíveis acidentes e problemas, devem ser adotados medidas de controle e neutralização, essas medidas devem envolver toda equipe, criando um clima de trabalho seguro em conjunto.



Na econômia, análise de risco é a verificação dos pontos críticos que possam vir a apresentar não conformidade durante a execução de um determinado objetivo.
Sobre análise de risco em finanças, vide análise técnica.
A explanação a seguir, tem o foco em Gerenciamento de projetos:
Os principais métodos de análise de riscos industriais são:
  • Análise preliminar de riscos - APR;
  • Análise de falha humana;
  • Análise de falhas e efeitos.
A Análise Preliminar de Riscos (APR) consiste do estudo, durante a fase de concepção, desenvolvimento de um projeto ou sistema, com a finalidade de se determinar os possíveis riscos que poderão ocorrer na sua fase operacional e saná-los para que os mesmos não aconteçam.

A APR é utilizada portanto para uma análise inicial, desenvolvida na fase de projeto e desenvolvimento de qualquer processo, produto ou sistema, tendo especial importância na investigação de sistemas novos de alta inovação e/ou pouco conhecidos, ou seja, quando a experiência em riscos na sua operação é deficiente. Apesar das características de análise inicial, é muito útil de se utilizar como uma ferramenta de revisão geral de segurança em sistemas já operacionais, revelando aspectos que às vezes passariam despercebidos.

A APR teve seu desenvolvimento inicial na área militar.
A APR é uma técnica profunda de análise de riscos mas geralmente precede a aplicação de outras técnicas mais detalhadas de análise (Hazop, Gretener, FMEA), já que seu objetivo principal é determinar os riscos e as medidas preventivas antes da fase operacional.

Na NR10 - Norma Regulamentadora que trata dos serviços no SEP - Sistema elétrico de potência (Sistema Elétrico). É previsto a aplicação da APR, quando da execução destes serviços.
Os princípios e metodologias da APR consistem em proceder-se uma revisão geral dos aspectos de segurança de forma padronizada:

Descrevendo todos os riscos e fazendo sua caracterização.




 

A partir da descrição dos riscos são identificadas as causas (agentes) e efeitos (conseqüências) dos mesmos, o que permitirá a busca e elaboração de ações e medidas de prevenção ou correção das possíveis falhas detectadas;

A priorização das ações é determinada pela caracterização dos riscos, ou seja, quanto mais prejudicial ou maior for o risco, mais rapidamente deve ser preservada.

Qualquer tipo de risco no ambiente de trabalho antecipadamente deve-se realizar um estudo técnico de forma a eliminar suas fontes a fim de não prejudicar o trabalhador.

Fazer a medição do risco e analisar qual EPI sera capaz de reduzir ou até mesmo acabar com a insalubridade.

Medidas de Controle e Prevenção.

APR tem sua importância maior no que se refere à determinação de uma série de medidas de controle e prevenção de riscos, desde o início operacional do sistema, permitindo revisões de projeto em tempo hábil, com maior segurança, além de definir responsabilidades no que se refere ao controle de riscos.

a) Revisão de problemas conhecidos: consiste na busca de analogia ou similaridade com outros sistemas, para determinação de riscos que poderão estar presentes no sistema que está sendo desenvolvido, tomando como base a experiência passada.

b) Revisão da missão a que se destina: atentar para os objetivos, exigências de desempenho, principais funções e procedimentos, ambientes onde se darão as operações, etc. Enfim, consiste em estabelecer os limites de atuação e delimitar o sistema que a missão irá abranger: a que se destina, o que e quem envolve e como será desenvolvida.

c) Determinação dos riscos principais: identificar os riscos potenciais com potencialidade para causar lesões diretas e imediatas, perda de função (valor), danos à equipamentos e perda de materiais.

d) Determinação dos riscos iniciais e contribuintes: elaborar séries de riscos, determinando para cada risco principal detectado, os riscos iniciais e contribuintes associados.

e) Revisão dos meios de eliminação ou controle de riscos: elaborar um "brainstorming" para levantamento dos meios passíveis de eliminação e controle de riscos, a fim de estabelecer as melhores opções, desde que compatíveis com as exigências do sistema.

f) Analisar os métodos de restrição de danos: pesquisar os métodos possíveis que sejam mais eficientes para restrição geral, ou seja, para a limitação dos danos gerados caso ocorra perda de controle sobre os riscos.

g)Indicação de quem será responsável pela execução das ações corretivas e/ou preventivas: Indicar claramente os responsáveis pela execução de ações preventivas e/ou corretivas, designando também, para cada unidade, as atividades a desenvolver.

A APR tem grande utilidade no seu campo de atuação, porém, como já foi colocado, necessita às vezes de ser complementada por técnicas mais detalhadas e apuradas. Em sistemas que sejam já bastante conhecidos, cuja experiência acumulada conduz a um grande número de informações sobre riscos, esta técnica pode ser utilizada de modo auxiliar.

Análise de falha humana.

Segundo os especialistas em HRA (Análise de confiabilidade humana (dos homi) – em inglês), pelo menos 70% dos acidentes são causados por falha humana. De acordo com o livro Human Reliability Analysis, sobre confiabilidade humana,as tecnologias atuais ganharam riscos que afetam e são afetados pelas ações realizadas por pessoas em situações normais (de operação corriqueira), de manutenção, e obviamente, de emergência. Os autores estimam a taxa de risco devido à ação humana em algumas indústrias: o Indústria Nuclear: entre 50 e 70%; o Indústria Petrolífera: 70%; o Indústria da Aviação: 50%.

Embora pareça que o ser humano seja o culpado por toda a falha, já que foi o último envolvido na ação, esta falha começa mesmo no projeto de construção de um sistema tecnológico. O problema é que estas falhas de projeto e construção são numerosas e geralmente erroneamente entendidos como falhas do usuário. O fato é que certos componentes do sistema – como complexidade e perigos – podem colocar o usuário em situações em que não é possível realizar com sucesso algumas ações, como foi projeto. Os erros dos operadores em algumas tecnologias são forçados pela própria tecnologia e suas condições.
Assim, os autores concluem que o risco sempre terá um fator humano. Ademais, esta contribuição humana para o risco pode ser entendida, avaliada e quantificada aplicando-se técnicas da Análise de Confiabilidade Humana (Human Reliability Analysis – HRA). HRA é definida, então, como a probabilidade de que um conjunto de ações humanas sejam executadas com sucesso num tempo estabelecido ou numa determinada oportunidade!

Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/An%C3%A1lise_de_risco
Fonte: https://www.google.com.br

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.

 
  • O que é a CIPA?

CIPA é a sigla para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes que visa à prevenção de acidentes
e doenças relacionadas ao trabalho, buscando conciliar o trabalho com a preservação da vida e a 
promoção da saúde de todos os trabalhadores.
Ela é composta de representantes dos Empregados e do Empregador, seguindo o dimensionamento 
estabelecido, com ressalvas as alterações disciplinadas em atos normativos para os setores econômicos específicos.
  • Qual são as atribuições da CIPA?
Sua atribuição consiste em identificar os riscos de execução da relação de trabalho, elaborar o mapa de
 risco, contando para isso, com a participação do maior número de trabalhadores, tendo a assessoria
do SESMT para realizar suas atribuições.
  •  Quais as atividades principais da CIPA?


A CIPA tem como principal atividade à prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, auxili-
ando o SESMT - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho.
 A diferença básica entre esses dois órgãos internos da empresa reside no fato de que o SESMT
 é composto exclusivamente por profissionais especialistas em segurança e saúde no trabalho,
enquanto a CIPA é uma comissão partidária constituída por empregados normalmente leigos em
prevenção de acidentes.
O desenvolvimento das ações preventivas por parte da CIPA, consiste, basicamente, em observar
 e relatar as condições de riscos nos ambientes de trabalho; solicitar medidas para reduzir e
eliminar os riscos existentes ou até mesmo neutraliz-a-los; discutir os acidentes ocorridos,
solicitando medidas que previnam acidentes semelhentes e ainda, orientar aos demais trabalhadores
quanto à prevenção de futuros acidentes na SIPAT (Semana Interna de Prevenção de Acidentes).

  • Qual a atribuição específica do empregador em relação 
                     ao funcionamento da CIPA?

A nova NR-05 dispõe que, compete ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os
meios necessários ao efetivo desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a
realização das tarefas de cipeiros constantes do plano de trabalho prevencionista.
   
  • Quais as atribuições dos empregados em relação à 
      Comissão Prevencionista?
Conforme a NR-05, compete aos empregados:
a) participar da eleição de seus representantes;
b) colaborar com a gestão da CIPA;
c) indicar a CIPA, ao SESMT e ao empregador situação de riscos e apresentação sugestões
para melhoria das condições de trabalho;
d) observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção de
acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
a) A CIPA será composta de representantes do empregador, por ele designado, e dos repre-
sentantes dos empregados eleitos.
b) Todo estabelecimento que não se enquadrar no Quadro I da NR-5, deverá designar um res-
ponsável pelo cumprimento da norma.

  • Processo Eleitoral

C1) É de responsabilidade do empregador convocar as eleições para escolha dos representantes 
dos empregados, sessenta dias antes do término do mandato.

C2) O edital de convocação deverá ficar fixado durante quinze dias, de maneira que todos os em-
pregados que queiram se candidatar tomem ciência e se inscrevam.

a) No ato da inscrição o candidato deverá receber um recibo;

b) Todos os candidatos inscritos terão garantia de emprego até a eleição;

C3) O empregador deverá constituir a Comissão Eleitoral cinqüenta dias antes do término da gestão
 em curso, que será responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.

C4) Deverá ser publicado em Edital de Divulgação o nome dos empregados que se candidataram, 
esse deverá estar fixado durante quinze dias, de maneira que todos os empregados tomem ciência 
dos candidatos inscritos.

C5) Deverá ser realizada a eleição no prazo de trinta dias antes do término do mandato.
a) Durante a eleição respeitar os turnos de trabalho;

b) Folha de votação deverá ser assinada por todos os empregados que votarem;

c) Durante a eleição o voto deverá ser secreto;

d) Todo empregado do estabelecimento tem o direito a voto;

C6) Os representantes eleitos e designados deverão ser empossados, com o devido treinamento de
 20 horas conforme a NR-5, no primeiro dia útil após o término do mandato em curso.

C7) A empresa deverá protocolizar (requerimento) em até dez dias, na unidade descentralizada do 
Ministério do Trabalho, as cópias das atas de eleição de Instalação e Posse, e os Calendários anuais 
de reuniões, constando dia, hora e local, sendo doze reuniões entre o inicio e o término do mandato.

C8) Protocolizada a documentação na Delegacia Regional do Trabalho, o empregador não poderá 
desativar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA, antes do término do mandato, exceto 
no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.
  • Atribuições dos Representantes da CIPA

D1) Divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalhado;

D2) Divulgar e promover o cumprimento das normas regulamentadoras;

D3) Colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA;

D4) Promover anualmente em conjunto com o SESMT, se houver, a semana interna de prevenção 
do trabalho - SIPAT;

D5) As atas de reuniões deverão ficar no estabelecimento a disposição dos agentes de inspeção
 do trabalho;

D6) As atas de reuniões deverão ser assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias 
para todos os membros.

Tecnico em Segurança do Trabalho


Competências gerais
O Técnico de Segurança do Trabalho tem papel fundamental dentro das organizações. Sua principal função é estar atento às questões relacionadas à segurança, com o objetivo de aprimorar e preservar a qualidade de vida dos colaboradores. Esse profissional atua em questões preventivas e também desenvolve ações educativas na área de saúde e segurança do trabalho.

Temas abordados
Legislação; Sistema de segurança e saúde no trabalho; Prevenção e controle de riscos; Tecnologias de prevenção e combate a incêndio e suporte emergencial à vida; Meio ambiente e qualidade de vida; Ergonomia; Desenho técnico; Doenças Ocupacionais; entre outros.

Possibilidade de atuação
Após a sua formação, o profissional poderá atuar em instituições públicas e privadas e em fabricantes e representantes de equipamentos de segurança.
  
Técnico em segurança do trabalho, no Brasil, é um profissional com formação de nível médio, regulado pela Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985. Dentre suas atribuições, definidas pela Portaria nº 3.275/89, na NR 27, do Ministro do Trabalho, destacam-se a informação do empregador e dos trabalhadores sobre os riscos presentes no ambiente de trabalho e a promoção de campanhas e outros eventos de divulgação das normas de segurança e saúde no trabalho, além do estudo dos dados estatísticos sobre acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. No Brasil, o dia do técnico em segurança do trabalho é comemorado em 27 de novembro.
Na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o técnico em segurança do trabalho recebe o código 3516-05. Segundo a CBO, os técnicos de segurança "Elaboram, participam da elaboração e implementam política de saúde e segurança no trabalho (sst); realizam auditoria, acompanhamento e avaliação na área; identificam variáveis de controle de doenças, acidentes, qualidade de vida e meio ambiente. Desenvolvem ações educativas na área de saúde e segurança no trabalho; participam de perícias e fiscalizações e integram processos de negociação. Participam da adoção de tecnologias e processos de trabalho; gerenciam documentação de sst; investigam, analisam acidentes e recomendam medidas de prevenção e controle."
As empresas podem ser obrigadas a contratar técnicos em segurança do trabalho para integrar o Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), em razão de seu código na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e conforme o número de empregados. A obrigação está prevista no artigo 162 da Consolidação das Leis do Trabalho e detalhada na Norma Regulamentadora 4 , aprovada pela Portaria nº 3.214/78, da extinta Secretaria de Segurança e Medicina do Ministério do Trabalho (atual Secretaria de Inspeção do Trabalho).
A equipe do SESMT pode ser composta também por engenheiro de segurança do trabalho, médico do trabalho, enfermeiro do trabalho e auxiliar de enfermagem do trabalho.

Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/T%C3%A9cnico_em_seguran%C3%A7a_do_trabalho

terça-feira, 1 de abril de 2014

Responsabilidade civil do empregado


É muito comum empresas contratarem seguros de vida e acidentes pessoais para os funcionários imaginando que estão se protegendo contra as indenizações de eventuais acidentes com um trabalhador sob sua responsabilidade. O problema é que não estão.

Os seguros de vida e acidentes pessoais, apesar de serem um benefício para o empregado, não substituem a responsabilidade legal da empresa e por isso não podem ser invocados como atenuadores de indenizações que porventura venham a ser condenadas a pagar.

O seguro de vida e acidentes pessoais é um benefício extra dado pela empresa ao trabalhador e nem sempre tem o preço integralmente suportado por ela, sendo normal as apólices pagas parte pelos funcionários parte pela empresa.

Da mesma forma que um plano de saúde ou de previdência, o seguro de vida e acidentes pessoais se encaixa entre as vantagens indiretas oferecidas aos empregados e nunca como um substituto das responsabilidades legais da empregadora.

Existem acidentes do trabalho que devem ser suportados apenas pela Previdência Social, através do seguro de acidente do trabalho e dos benefícios legais que os empregados registrados têm. Todavia, existem acidentes onde a empresa também pode ser
esponsabilizada, inclusive sem comprometer os direitos do funcionário acidentado no que tange à Previdência Social.
É muito comum empresas contratarem seguros de vida e acidentes pessoais para os funcionários imaginando que estão se protegendo contra as indenizações de eventuais acidentes com um trabalhador sob sua responsabilidade. O problema é que não estão.

Os seguros de vida e acidentes pessoais, apesar de serem um benefício para o empregado, não substituem a responsabilidade legal da empresa e por isso não podem ser invocados como atenuadores de indenizações que porventura venham a ser condenadas a pagar.

O seguro de vida e acidentes pessoais é um benefício extra dado pela empresa ao trabalhador e nem sempre tem o preço integralmente suportado por ela, sendo normal as apólices pagas parte pelos funcionários parte pela empresa.Da mesma forma que um plano de saúde ou de previdência, o seguro de vida e acidentes pessoais se encaixa entre as vantagens indiretas oferecidas aos empregados e nunca como um substituto das responsabilidades legais da empregadora.

Existem acidentes do trabalho que devem ser suportados apenas pela Previdência Social, através do seguro de acidente do trabalho e dos benefícios legais que os empregados registrados têm. Todavia, existem acidentes onde a empresa também pode ser
Nesses casos, o seguro que reembolsa para a empresa os valores pagos a título de indenização é o de responsabilidade civil do empregador, que é um seguro desenhado para fazer frente a esse tipo de sinistro, assumindo os custos nos casos em que a empresa for condenada a pagar uma indenização decorrente de acidente de trabalho envolvendo um funcionário.
A garantia de responsabilidade civil para os riscos do empregador não é um seguro passível de contratação através de uma apólice específica. É uma garantia acessória do seguro. É muito comum empresas contratarem seguros de vida e acidentes pessoais para os funcionários imaginando que estão se protegendo contra as indenizações de eventuais acidentes com um trabalhador sob sua responsabilidade. O problema é que não estão.

Os seguros de vida e acidentes pessoais, apesar de serem um benefício para o empregado, não substituem a responsabilidade legal da empresa e por isso não podem ser invocados como atenuadores de indenizações que porventura venham a ser condenadas a pagar.

O seguro de vida e acidentes pessoais é um benefício extra dado pela empresa ao trabalhador e nem sempre tem o preço integralmente suportado por ela, sendo normal as apólices pagas parte pelos funcionários parte pela empresa.

Da mesma forma que um plano de saúde ou de previdência, o seguro de vida e acidentes pessoais se encaixa entre as vantagens indiretas oferecidas aos empregados e nunca como um substituto das responsabilidades legais da empregadora.

Existem acidentes do trabalho que devem ser suportados apenas pela Previdência Social, através do seguro de acidente do trabalho e dos benefícios legais que os empregados registrados têm. Todavia, existem acidentes onde a empresa também pode ser responsabilizada, inclusive sem comprometer os direitos do funcionário acidentado no que tange à Previdência Social.
É muito comum empresas contratarem seguros de vida e acidentes pessoais para os funcionários imaginando que estão se protegendo contra as indenizações de eventuais acidentes com um trabalhador sob sua responsabilidade. O problema é que não estão.

Os seguros de vida e acidentes pessoais, apesar de serem um benefício para o empregado, não substituem a responsabilidade legal da empresa e por isso não podem ser invocados como atenuadores de indenizações que porventura venham a ser condenadas a pagar.

O seguro de vida e acidentes pessoais é um benefício extra dado pela empresa ao trabalhador e nem sempre tem o preço integralmente suportado por ela, sendo normal as apólices pagas parte pelos funcionários parte pela empresa.Da mesma forma que um plano de saúde ou de previdência, o seguro de vida e acidentes pessoais se encaixa entre as vantagens indiretas oferecidas aos empregados e nunca como um substituto das responsabilidades legais da empregadora.

Existem acidentes do trabalho que devem ser suportados apenas pela Previdência Social, através do seguro de acidente do trabalho e dos benefícios legais que os empregados registrados têm. Todavia, existem acidentes onde a empresa também pode ser
Nesses casos, o seguro que reembolsa para a empresa os valores pagos a título de indenização é o de responsabilidade civil do empregador, que é um seguro desenhado para fazer frente a esse tipo de sinistro, assumindo os custos nos casos em que a empresa for condenada a pagar uma indenização decorrente de acidente de trabalho envolvendo um funcionário.A garantsponsabilidade civil empresarial, conhecido como “seguro de responsabilidade civil de estabelecimentos industriais ou comerciais”, que garante os danos causados a terceiros em função da existência e funcionamento da empresa.

Nos dias atuais, essa é a cobertura de seguro mais importanteexiste. É através deste seguro que as empresas encontram proteção para os grandes riscos que ameaçam seu negócio e muitas vezes são muito maiores do que os riscos de um incêndio ou de qualquer outra perda patrimonial.

Dependendo do negócio de uma determinada companhia, os riscos que ameaçam o patrimônio podem ser suportáveis, mas os riscos que a ameaçam em razão da sua existência e funcionamento, ou dos produtos que comercializa, invariavelmente, no caso de um sinistro, atingem cifras muito elevadas, que podem resultar na sua quebra, se não possuir seguro de responsabilidade civil.

A garantia de riscos do empregador, assim como a cobertura para danos causados a terceiros pelos produtos fabricados ou vendidos pela empresa, é uma garantia complementar para o seguro de responsabilidade civil de estabelecimentos industriais ou comerciais. Quer dizer, ela só pode ser contratada acessoriamente nessa apólice.

O que precisa ser salientado é que o seguro não substitui a responsabilidade legal da empresa nos casos em que for condenada pelo dano sofrido por seu funcionário. Essa responsabilidade é dela e é intransferível. O que o seguro faz é reembolsar a empresa, até o limite da apólice, das quantias a que for condenada a pagar, em função da sua responsabilidade como empregadora do funcionário acidentado.

Já os seguros de vida e de acidentes pessoais são pagos independentemente de haver responsabilidade da empresa pelo sinistro. Suas coberturas não têm ligação com ela. Por isso, no caso de acidente por culpa da empresa, as duas indenizações são pagas cumulativamente, sem qualquer desconto nos valores 

devidos pelas duas apólices.

03. Responsabilidade civil X responsabilidade penal

Uma classificação bastante relevante para o presente estudo é a que diz respeito à distinção entre "responsabilidade civil" e "responsabilidade penal".

Um primeiro ponto que deve ser enfocado é o fato de que, pela responsabilidade civil, o agente que cometeu o ilícito tem a obrigação de reparar o dano causado, buscando restaurar o status quo ante, obrigação esta que, se não for mais possível, é convertida no pagamento de uma indenização (na possibilidade de avaliação pecuniária do dano) ou de uma compensação (na hipótese de não se poder estimar patrimonialmente este dano), enquanto, pela responsabilidade penal ou criminal, deve o agente sofrer a aplicação de uma cominação legal, que pode ser privativa de liberdade (ex: prisão), restritiva de direitos (ex: perda da carta de habilitação de motorista) ou mesmo pecuniária (ex: multa).

Nas palavras de Carlos Alberto Bittar, "a reparação representa meio indireto de devolver-se o equilíbrio às relações privadas, obrigando-se o responsável a agir, ou a dispor de seu patrimônio para a satisfação dos direitos do prejudicado. Já a pena corresponde à submissão pessoal e física do agente, para restauração da normalidade social violada com o delito", pois o "princípio que governa toda essa matéria é o do neminem laedere - um dos princípios gerais do direito - consoante o qual a ninguém se deve lesar, cujos efeitos em concreto se espraiam pelos dois citados planos, em função do interesse maior violado (de pessoa, ou de pessoas, de um lado; da sociedade ou da coletividade, de outro) e conforme a técnica própria dos ramos do Direito que a regem, a saber: a) Direito Civil (para as violações privadas) e b) o Direito Penal (para a repressão pública)."(6)

É preciso, contudo, que fique claro que ambos os casos (responsabilidade civil e responsabilidade criminal) decorrem de um fato juridicamente qualificado como ilícito ou, em outras palavras, como não desejado pelo Direito, pois praticado em ofensa à ordem jurídica, violando direito subjetivo individual(7).
Desta forma, conforme aponta Wladimir Valler, baseado em Nelson Hungria, a "ilicitude jurídica é uma só, do mesmo modo que um só, na sua essência, é o dever jurídico. Em seus aspectos fundamentais há uma perfeita coincidência entre o ilícito civil e o ilícito penal, pois ambos constituem uma violação da ordem jurídica, acarretando, em conseqüência, um estado de desequilíbrio social. Mas, enquanto o ilícito penal acarreta uma violação da ordem jurídica, quer por sua gravidade ou intensidade, a única sanção adequada é a imposição da pena, no ilícito civil, por ser menor a extensão da perturbação social, são suficientes as sanções civis (indenização, restituição in specie, anulação do ato, execução forçada, etc.). A diferença entre o ilícito civil e o ilícito penal é, assim, tão-somente, de grau ou de quantidade."(8)

Esta distinção tem grande importância para a inteligência do tema que nos propomos estudar, tendo em vista que o dano moral implica responsabilização tanto na esfera civil, quanto penal, pelo que se conclui que as sanções também se consubstanciarão de formas jurídicas distintas, de acordo com o respectivo ramo do Direito. Por isso, explicite-se que a diferença entre estes institutos é de grau, e não de substância, do que resulta a possibilidade de sua aplicação conjunta, em função de um mesmo fato, sem que ocorra bis in idem.
Entretanto, a bem da verdade, na busca de uma visão globalizada da questão, há de se lembrar que este entendimento de ilícito, proposto pelos ilustres doutrinadores citados, como gerador da responsabilidade, deve ser complementado pela noção de responsabilidade decorrente de imposição legal, em função do risco da atividade, que, de acordo com o princípio metodológico adotado, pode não ser considerado um ato ilícito, mas que também gera uma responsabilização, independentemente de culpa(9).

Nesse sentido, num caso típico de exceção que só faz confirmar a regra, temos o disposto nos arts. 160, 1519 e 1520 do Código Civil, cuja análise sistemática nos faz vislumbrar uma hipótese de indenização por ato lícito(10).

Encerrando este tópico, vale a pena, do ponto de vista didático, apresentarmos um conceito dogmático de cada um destes tipos de responsabilidade, apenas com o intuito de possibilitar um maior esclarecimento ao leitor.
Sendo assim, para fins de fixação de aprendizagem, adotamos o conceito de responsabilidade penal de Heleno Cláudio Fragoso, para quem a "responsabilidade penal é o dever jurídico de responder pela ação delituosa que recai sobre o agente imputável"(11).

Já no que diz respeito ao conceito de responsabilidade civil, valemo-nos novamente de Maria Helena Diniz, para quem a "responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal"(12).

Desta lapidar conceituação, constatamos que a idéia de reparação é algo imanente à noção de responsabilidade civil. Notamos também que a ilustre professora paulista fala em reparação obrigatória pela pessoa "em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal", de onde se conclui efetivamente que a responsabilidade civil não decorre somente de atos praticados de forma pessoal pelo indivíduo responsável (sujeito da obrigação de reparar).

Partindo desta observação, revisaremos os conceitos de responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva, o que será objeto do próximo tópico.


Fonte:  http://jus.com.br