quinta-feira, 20 de março de 2014

Crime Omissivo e Crime Comissivel.


1. Omissivo: Crime Omissivo é aquele em que o agente comete o crime ao deixar de fazer alguma coisa.

Os crimes omissivos se subdividem em:
a) Omissivos próprios ou puros - São os que descrevem a simples omissão de quem tinha dever de agir. São objetivamente descritos na conduta de não fazer.
b) Omissivos impróprios - A omissão consiste a transgressão do dever jurídico de impedir o resultado. Exige do sujeito concreta atuação para impedir o resultado que ele poderia e deveria evitar.
CP, Art. 135 - Omissão de socorro. O Agente não faz o que a norma manda.

2. Comissivo:

Atuar, realização de um ato, opoõe-se a omissão (esta por sua vez pressupõe um não fazer) diz-se crime comissivo aquele cujo resultado depende de açao anterior.
Subtrair algo para si ou para outrem é um crime comissivo.

  • Crime comissivo - Exige uma atividade concreta do agente, uma ação, isto é, o agente faz o que a norma proíbe (ex: matar alguém mediante disparos).
  •  Crime omissivo próprio - É o que descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir (o agente não faz o que a norma manda. Exemplo: omissão de socorro – CP, art. 135).
  •  Crime omissivo impróprio - (ou comissivo por omissão) é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado que ele devia (e podia) evitar. Exemplo: guia de cego que no exercício de sua profissão se descuida e não evita a morte da vítima que está diante de uma situação de perigo. O agente responde pelo crime omissivo impróprio porque não evitou o resultado que devia e podia ter evitado.
O crime comissivo é praticado por meio de ação. Exemplo clássico: homicídio. Em regra, você mata alguém porque pratica algum comportamento que lesiona outrem de maneira a causar-lhe a morte.

Há crimes, no entanto, que são omissivos, praticados por meio de omissão do agente, ou seja, pela abstenção de comportamento. Outro exemplo clássico: omissão de socorro.


Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Estes crimes são chamados também de crimes omissivos próprios numa dicotomia aos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão. O crime comissivo por omissão é cometido por determinadas pessoas especificadas pela lei.

O Código Penal dispõe sobre a relevância da omissão no artigo 13, §2º, da seguinte forma:
Art. 13 – (…) § 2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (Destacamos)
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Veja-se que a lei fala em “dever de agir”. Nos crimes omissivos próprios não existe o dever de agir e o omitente não responde pelo resultado, mas apenas porque não agiu. Entenda-se: na omissão de socorro com resultado morte, o omitente não responde pela morte, mas pela omissão de socorro.

Por outro lado, no crime comissivo por omissão (ou omissivo impróprio), o agente garantidor tem o dever de agir, por isso na sua omissão responde pelo resultado que deveria ter evitado. É a mãe que tem o dever de cuidar do filho que brinca na piscina; se ela se omite em socorrê-lo (podendo fazê-lo) responde pela morte se ela ocorrer.

Fonte: http://institutoavantebrasil.com.br
Fonte: http://www.dicionarioinformal.com.br
Fonte: http://ww3.lfg.com.br





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