sexta-feira, 21 de março de 2014

Seguro - Desemprego


A proteção no desemprego é um conjunto de mecanismos do Estado para defender os trabalhadores na situação de desemprego. A lógica subjacente é que o rendimento do trabalhador e o bem-estar do seu agregado familiar depende do seu emprego. A perda deste não só implica a perda do rendimento como muitas vezes a posterior reinserção laboral implica uma deterioração na qualidade do emprego.
O mecanismo tradicional para reduzir o risco de desemprego é a indemnização por rescisão de contrato. Alguns países adotaram também outros instrumentos, como complementos às indemnizações de saída, para proporcionar ao desempregado um rendimento enquanto procura novo emprego. Por exemplo, através de contas individuais, onde o empregador deposita periodicamente uma quantia definida por lei, a disponibilizar ao trabalhador em caso de renúncia.




O seguro de desemprego, adotado no Brasil, que estabelece fundos financiados por contribuições das entidades patronais, dos trabalhadores e, em alguns casos, do Estado. O seguro proporciona um subsídio quando em situação de desemprego, baseado nas contribuições para o fundo efetuadas em seu nome.
Em Portugal está estabelecido o subsídio de desemprego, pago pelo Estado através da Segurança Social, financiado pelas contribuições obrigatórias feitas pelas entidades patronais e trabalhadores para esse e outros fins de proteção e solidariedade social.

No Brasil o seguro-emprego é concedido pela Caixa Econômica Federal. É um dos benefícios da Previdência Social, mas não é pago pelo INSS. Pode ser requerido por:
  1. todo trabalhador dispensado sem justa causa;
  2. aqueles cujo contrato de trabalho foi suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação oferecido pelo empregador;
  3. pescadores profissionais durante o período em que a pesca é proibida devido à procriação das espécies e
  4. trabalhadores resgatados da condição análoga à de escravidão.
O valor depende do salário, consiste em no máximo cinco parcelas e tem um teto limite.
Embora já previsto na Constituição de 1946, o benefício só foi criado em 1986 pelo então presidente José Sarney através do Decreto 2.283 de 27 de fevereiro. Posteriormente o benefício passou a integrar o Programa do Seguro-Desemprego, instituído através da Lei n.º 7.998, de 11 janeiro de 1990, que também deliberou sobre a fonte de recursos, com a instituição do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

A assistência financeira é concedida em no máximo cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, conforme a seguinte relação:
·   três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses;
·   quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;
·   cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.
Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício. Assim, a partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar os dezesseis meses que compõem o período aquisitivo
 
Valor do Benefício
 
TABELA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO
SEGURO-DESEMPREGO
JANEIRO/2014
Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses anteriores a dispensa e aplica-se na fórmula  abaixo:
 
Faixas de Salário Médio
 
Valor da Parcela
Até R$ R$ 1.151,06
Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)
De R$ 1.151,07 até
R$ 1.918,62
O que exceder a 1.151,06 multiplica-se por 0.5 (50%)
e soma-se a 920,85.
Acima de R$ 1.918,62
O valor da parcela será de R$ 1.304,63 invariavelmente.
Salário Mínimo: R$ 724,00

Obs: O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo.
Esta tabela entra em vigor a partir do dia 11/01/2014.
 
A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício, na seguinte ordem:
 
1. Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses;
 
2. Caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos dois últimos meses;
 
3. Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração. 
 
Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.
Para aquele que recebe salário/hora, semanal ou quinzenal, o valor constante no requerimento deverá ser o do salário mensal equivalente, conforme a regra abaixo:

Modalidades do Seguro Desemprego

O seguro-desemprego é um benefício da previdência social, com fundos do FAT. Ele é classificado também em modalidades, que visam beneficiar alguns tipos específicos de trabalhadores.
  • Modalidade trabalhador formal: tem como objetivo cobrir todo trabalhador formal que seja dispensado sem justa causa;
  • Modalidade bolsa qualificação: tem como objetivo incentivar capacitação de funcionários, de modo a evitar sua demissão, através da suspensão do contrato de trabalho, em virtude de participação em curso ou programa de qualificação oferecido pelo empregador;
  • Modalidade empregado doméstico: tem como objetivo cobrir os trabalhadores domésticos, que são uma classe especial de trabalhador formal, em caso de dispensa sem justa causa;
  • Modalidade trabalhador resgatado: tem como objetivo cobrir os trabalhadores resgatados da condição análoga à de escravidão.

PROGRAMA SEGURO-DESEMPREGO
 
 O pagamento do benefício do seguro-desemprego é um benefício garantido constitucionalmente, e atualmente existem cinco modalidades:
  • Seguro-Desemprego Pescador Artesanal (iniciada em 1992): É dirigido ao pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individual ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de parceiros e que teve que interromper a pesca devido ao período de proibição da pesca para preservação da espécie (defeso), fixado através de Instrumento Normativo publicado no Diário Oficial da União.

    O QUE É ?

    É uma assistência financeira temporária concedida ao pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, que teve suas atividades paralisadas no período de defeso.

    REQUISITOS PARA REQUERER O BENEFÍCIO ?
    Terá direito ao Seguro-Desemprego o pescador que preencher as seguintes condições (Habilitação):
    I - Ter registro como Pescador Profissional devidamente atualizado no Registro Geral da Pesca - RGP como pescador profissional, classificado na categoria artesanal, emitido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, com antecedência mínima de 1 (um) ano da data do início do defeso;
    II - Possuir inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como segurado especial;
    III - Possuir comprovação de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou cooperativa, no período correspondente aos últimos doze meses que antecederam ao início do defeso;
    IV - Na hipótese de não atender ao inciso III e ter vendido sua produção à pessoa física, possuir comprovante de, pelo menos, dois recolhimentos ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em sua própria matrícula no Cadastro Específico - CEI, no período correspondente aos últimos doze meses que antecederam ao início do defeso;
    V - Não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, ou da Assistência Social exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
    VI - Comprovar o exercício profissional da atividade de pesca artesanal objeto do defeso e que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; e
    VII - Não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho, tampouco outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

    QUANTIDADE E VALOR DAS PARCELAS ?
    A lei garante ao pescador receber tantas parcelas quantos forem os meses de duração do defeso, conforme portaria fixada pelo IBAMA.
    O valor de cada parcela é de um salário mínimo.

    COMO REQUERER ?
    O benefício do Seguro-Desemprego, será requerido pelo pescador profissional na categoria artesanal, na Delegacia Regional do Trabalho - DRT, ou no Sistema Nacional de Emprego - SINE, ou ainda, nas entidades credenciadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
    I - formulário de requerimento, em modelo aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, preenchido em duas vias;
    II - carteira de identidade ou carteira de trabalho;
    III - comprovantes de inscrição no PIS/PASEP e no Cadastro de pessoa Física - CPF;
    IV - carteira de registro de Pescador Profissional devidamente atualizada, emitida pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, cuja data do primeiro registro, no RGP, comprove a antecedência mínima de 1 (um) ano da data do início do defeso;
    V - declaração pessoal de que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira;
    VI - cópia de, pelo menos, dois comprovantes de venda de pescado ou comprovante de recolhimento, ao INSS, de, pelo menos, duas contribuições previdenciárias, na forma do disposto nos incisos III e IV do art. 2º;
    VII - comprovante do número de inscrição do trabalhador - NIT/CEI; e
    VIII - quando pescador profissional que opera, com auxilio de embarcação, na captura de espécies marinhas, apresentar cópia do Certificado de Registro da Embarcação, emitido pela SEAP/PR, comprovando que a permissão de pesca concedida é direcionada para a captura da espécie objeto do defeso.

    PRAZO PARA REQUERER?
    O beneficio será requerido a partir do trigésimo dia que anteceder o início do defeso até o seu final, não podendo ultrapassar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
    Nos casos em que o defeso for mais de 180(cento e oitenta) o pescador não poderá não ultrapasse o prazo de 180 dias.
    Salientamos que nos casos em que o defeso for antecipado, o prazo de requerer também será antecipado.

    QUANDO E ONDE RECEBER ?
    A primeira parcela estará disponível a partir de 30 (trinta) dias da data do início do defeso.
    O pescador deve dirigir-se à agência da CAIXA ou nas Casas Lotéricas e Caixa AQUI para recebimento com o Cartão do Cidadão.

    COMO PROCEDER CASO O BENEFÍCIO SEJA INDEFERIDO ?
    Nos casos de indeferimento da concessão do benefício, o pescador poderá interpor recurso junto ao MTE, por intermédio das Delegacias Regionais do Trabalho, no prazo de até 12 (doze) meses, contados da data do início do período do defeso, bem como nos casos de notificações e reemissões.

  • Bolsa Qualificação (iniciada em 1999): A Bolsa de Qualificação Profissional é o benefício instituído pela Medida Provisória n.º 2.164-41, de 24 de agosto de 2001 (vigente em consonância com o art. 2º da emenda constitucional n.º 32 de 11 de setembro de 2001). É uma política ativa destinada a subvencionar os trabalhadores, com contrato de trabalho suspenso, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente matriculado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.

    A possibilidade de uso do benefício Seguro-Desemprego como Bolsa Qualificação Profissional para trabalhadores com contrato de trabalho suspenso é uma medida que surge como alternativa à demissão do trabalhador formal, em momentos de retração da atividade econômica que, por razões conjunturais associadas ao ambiente macroeconômico ou motivações cíclicas e estruturais, causam impactos inevitáveis ao mercado de trabalho.

    A solicitação do benefício de SD – modalidade Bolsa Qualificação, pressupõe ações anteriores à solicitação do benefício pelo trabalhador.
    Nesse sentido, é de extrema importância para o sucesso do Benefício Bolsa Qualificação que empregadores busquem, previamente, contato com a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, para obter informações a respeito dessa modalidade no que se refere às exigências legais para recebimento do benefício.

    A suspensão do contrato de trabalho está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. No Artigo 476-A, da CLT consta o permissivo legal para a suspensão do contrato de trabalho, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional, conforme transcrito abaixo: O trabalhador para ter direito a bolsa qualificação terá que comprovar os requisitos previstos na Lei 7998 de 1990 e suas alterações, exceto a dispensa sem justa causa, quais sejam:
    “Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de Qualificação Profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.

    § 1º Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.

    § 2º O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.

    § 3º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

    § 4º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de Qualificação Profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.

    § 5º Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.

    § 6º Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de Qualificação Profissional ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referente ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.

    § 7º O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da Bolsa Qualificação Profissional no respectivo período.

    Para a execução do benefício Seguro-Desemprego, na modalidade Bolsa Qualificação, é necessário que exista acordo entre o empregador e representante dos empregados, ou seja:
    a) deve existir dispositivo tratando do assunto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, devidamente aceita pela entidade representativa da classe trabalhadora;

    b) o acordo ou a convenção coletiva exige homologação nas unidades locais do Ministério do Trabalho e Emprego, ou seja, nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (antigas Delegacias Regionais do Trabalho).

    Segundo as deliberações do CODEFAT, no âmbito do Plano Nacional de Qualificação, as ações de qualificação profissional envolvem atividades de educação profissional e devem possuir conteúdos relacionados com as atividades da empresa, sem prejuízo de outros que se definam em função da realidade local, das necessidades dos trabalhadores, do desenvolvimento do território, do mercado de trabalho e do perfil da população a ser atendida. No tocante à carga horária dos cursos, o Plano Nacional de Qualificação aprovado pelo CODEFAT, define:
    I. Mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) de ações formativas denominadas cursos ou laboratórios;
    II. Até 15% (quinze por cento) de ações formativas denominadas seminários e oficinas;
    III. Freqüência mínima de 75% às atividades do Curso.
    O presente texto foi elaborado a partir das dúvidas dirigidas à Coordenação-Geral do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e Identificação Profissional do Departamento de Emprego e Salário – DES/SPPE/MTE, com intuito de contribuir e orientar a rede de atendimento, os trabalhadores e os empregadores na execução do Seguro-Desemprego - modalidade Bolsa Qualificação.
  • Seguro-Desemprego Empregado Doméstico (iniciada em 2001): Trata-se de ação que resulta em pagamento do benefício instituído pela Lei n.º 10.208 de 23 de março de 2001, tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao empregado doméstico dispensado sem justa causa. O valor de cada parcela é de um salário mínimo, sendo que cada segurado recebe no máximo três parcelas.

    O QUE É ?
    É um auxílio temporário concedido ao empregado doméstico desempregado, inscrito no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, que tenha sido dispensado sem justa causa.

    QUEM TEM DIREITO ?
    • O empregado doméstico dispensado sem justa causa, a partir de maior de 2001, que comprovar:
    • Ter trabalhado como empregado doméstico pelo menos 15 meses no últimos 24 meses.
    • Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao INSS.
    • Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico.
    • Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte.
    • Não possui renda própria para seu sustento e de sua família.

    QUAL O VALOR DO BENEFÍCIO ?
    Para o empregado doméstico o valor máximo de cada parcela é de 1 salário mínimo

    COMO RECEBER ?
    O empregado, ao ser dispensado sem justa causa, deverá dirigir-se aos Postos de Atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego (Delegacia Regional - DRT, Sistema Nacional de Emprego - SINE ou postos conveniados) para que seja preenchido por este postos o requerimento do benefício.

    QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA REQUERER ?
    • Carteira de Identidade ou CNH (modelo novo) ou CTPS (modelo novo) ou Certidão de Nascimento com protocolo da identidade
    • Comprovante de Inscrição de Contribuinte Individual ou cartão do PIS-PASEP.
    • Termo de rescisão de contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa.
    • Comprovantes de recolhimentos das contribuições previdenciárias e do FGTS.

    QUAL O PRAZO PARA ENCAMINHAR ?
    Para solicitar o benefício em um dos Postos do Ministério do Trabalho e Emprego, o empregado terá um prazo de 7 a 90 dias, contado do dia seguinte à data de sua dispensa.

    QUAL A QUANTIDADE DE PARCELAS ?
    A lei garante ao trabalhador o direito de receber o benefício por um período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses.

    QUANDO E ONDE RECEBE ?
    Depois de encaminhar o requerimento, o trabalhador deverá aguardar aproximadamente 30 dias e dirigir-se a qualquer agência da CAIXA para recebimento do benefício.

  • Seguro-Desemprego Trabalhador Resgatado (iniciada em 2003): É um auxílio temporário concedido ao trabalhador comprovadamente resgatado de  regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo. Tendo direito a no máximo três parcelas no valor de um salário mínimo.

    O QUE É ? 
     É um auxílio temporário concedido ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.

    QUEM TEM DIREITO ?
     O trabalhador resgatado dispensado sem justa causa, a partir de 20 de dezembro de 2002, que comprovar:
    • Ter sido comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
    • Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte.
    • Não possui renda própria para seu sustento e de sua família.

    QUAL O VALOR DO BENEFÍCIO ?
    • Para o trabalhador resgatado o valor de cada parcela é de 1 salário mínimo.

    COMO RECEBER ?
     O Auditor Fiscal do trabalho conferirá os critérios de habilitação e fornecerá ao trabalhador a Comunicação de Dispensa do Trabalhador Resgatado - CDTR, devidamente preenchida.

    QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA REQUERER ?
    • Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada pelo auditor fiscal do Ministério do trabalho e Emprego; ou Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT; ou documento emitido pela fiscalização do Ministério do trabalho e Emprego que comprove a situação de ter sido resgatado da situação análoga à escravidão;
    • Comprovante de Inscrição de Contribuinte Individual ou cartão do PIS-PASEP.

    QUAL O PRAZO PARA ENCAMINHAR ?
     O trabalhador poderá requerer o benefício do Seguro-Desemprego até o nonagésimo dia subseqüente à data do resgate (data da dispensa).

    QUAL A QUANTIDADE DE PARCELAS ?
     A lei garante ao trabalhador o direito de receber o benefício por um período máximo de 3 meses, a cada período aquisitivo de doze meses a contar da última parcela recebida.

    QUANDO E ONDE RECEBER ?
     Depois de encaminhar o requerimento, o trabalhador deverá dirigir-se a qualquer agência da CAIXA para recebimento do benefício.
 Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Seguro-desemprego
 Fonte: http://portal.mte.gov.br

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