quinta-feira, 20 de março de 2014

Dispositivos Contitucionais Referentes a Medicina e Segurança do Trabalho

 Dispositivos Contitucionais Referentes a Medicina e Segurança do Trabalho.

Atualizações: Portaria MTE/SIT nº 84/09 (DOU
de12/03/09); Portaria SSMT nº 6/83 (DOU de
14/03/83); Portaria SSMT nº 3/88 (DOU de
10/03/88); Portaria SSST nº 13/93 (DOU de
21/09/93).


1.1. As Normas Regulamentadoras (NR), relativas à
segurança e medicina do trabalho, são de observância
obrigatória pelas empresas privadas e públicas e
pelos órgãos públicos da administração direta e indireta,
bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo
e Judiciário, que possuam empregados regidos
pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


1.1.1. As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras
(NR) aplicam-se, no que couber, aos
trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas
que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos
das respectivas categorias profissionais.


1.2. A observância das Normas Regulamentadoras
(NR) não desobriga as empresas do cumprimento de
outras disposições que, com relação à matéria, sejam
incluídas em códigos de obras ou regulamentos
sanitários dos Estados ou Municípios, e outras, oriundas
de convenções e acordos coletivos de trabalho.


1.3. A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho
(SSST) é o órgão de âmbito nacional competente
para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as
atividades relacionadas com a segurança e medicina
do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção
de Acidentes do Trabalho (Canpat), o Programa
de Alimentação do Trabalhador (PAT) e ainda a
fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e
regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho
em todo o território nacional.
• Veja: Decretos nºs 4.552/02 (DOU de 30/12/02) e
5.063/04 (DOU de 04/05/04) e Portaria SSST
nº 13/93 (DOU de 21/09/93).


1.3.1. Compete, ainda, à Secretaria de Segurança e
Saúde no Trabalho (SSST) conhecer, em última instância,
dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões
proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho,
em matéria de segurança e saúde no trabalho.
• Veja: Portaria SSST nº 13/93 (DOU de 21/09/93).


1.4. A Delegacia Regional do Trabalho (DRT), nos
limites de sua jurisdição, é o órgão regional competente
para executar as atividades relacionadas com a
segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha
Nacional de Prevenção dos Acidentes do Trabalho
(Canpat), o Programa de Alimentação do
Trabalhador (PAT) e ainda a fiscalização do cumprimento
dos preceitos legais e regulamentares sobre
segurança e medicina do trabalho.
• Veja: Portaria SSST nº 13/93 (DOU de 21/09/93).


1.4.1. Compete, ainda, à Delegacia Regional do Trabalho
(DRT) ou à Delegacia do Trabalho Marítimo
(DTM), nos limites de sua jurisdição:
a) adotar medidas necessárias à fiel observância
dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança
e medicina do trabalho;
b) impor as penalidades cabíveis por descumprimento
dos preceitos legais e regulamentares sobre
segurança e medicina do trabalho;
c) embargar obra, interditar estabelecimento, setor
de serviço, canteiro de obra, frente de trabalho,
locais de trabalho, máquinas e equipamentos;
d) notificar as empresas, estipulando prazos, para
eliminação e/ou neutralização de insalubridade;
e) atender requisições judiciais para realização de
perícias sobre segurança e medicina do trabalho
nas localidades onde não houver médico do trabalho
ou engenheiro de segurança do trabalho,
registrado no MTb.


1.5. Podem ser delegadas a outros órgãos federais,
estaduais e municipais, mediante convênio autorizado
pelo Ministro do Trabalho, atribuições de fiscalização
e/ou orientação às empresas, quanto ao cumprimento
dos preceitos legais e regulamentares sobre
segurança e medicina do trabalho.


1.6. Para fins de aplicação das Normas Regulamentadoras

a) empregador, a empresa individual ou coletiva,
que, assumindo os riscos da atividade econômica,
admite, assalaria e dirige a prestação pessoal
de serviços. Equiparam-se ao empregador
os profissionais liberais, as instituições de beneficência,
as associações recreativas ou outras
instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores
como empregados;
b) empregado, a pessoa física que presta serviços
de natureza não-eventual a empregador, sob a
dependência deste e mediante salário;
c) empresa, o estabelecimento ou o conjunto de
estabelecimentos, canteiros de obra, frente de
trabalho, locais de trabalho e outras, constituindo
a organização de que se utiliza o empregador
para atingir seus objetivos;
d) estabelecimento, cada uma das unidades da empresa,
funcionando em lugares diferentes, tais
como: fábrica, refinaria, usina, escritório, loja,
oficina, depósito, laboratório;
e) setor de serviço, a menor unidade administrativa
ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento;
f) canteiro de obra, a área do trabalho fixa e temporária,
onde se desenvolvem operações de apoio
e execução à construção, demolição ou reparo
de uma obra;
g) frente de trabalho, a área de trabalho móvel e
temporária, onde se desenvolvem operações de
apoio e execução à construção, demolição ou
reparo de uma obra;
h) local de trabalho, a área onde são executados os
trabalhos.


1.6.1. Sempre que uma ou mais empresas, tendo,
embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria,
estiverem sob direção, controle ou administração
de outra, constituindo grupo industrial, comercial
ou de qualquer outra atividade econômica, serão,
para efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras
(NR), solidariamente responsáveis a empresa
principal e cada uma das subordinadas.
1.6.2. Para efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras
(NR), a obra de engenharia, compreendendo
ou não canteiro de obra ou frentes de trabalho,
será considerada como um estabelecimento, a
menos que se disponha, de forma diferente, em NR
específica.
 

1.7. Cabe ao empregador:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e
regulamentares sobre segurança e medicina do
trabalho;
➔ Código: 101.001-8 – Infração: 1
b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e
saúde no trabalho, dando ciência aos empregados
por comunicados, cartazes ou meio eletrônico:
➔ Código: 101.002-6 – Infração: 1
• Veja: Portaria MTE/SIT nº 84/09 (DOU de
12/03/09).
I. prevenir atos inseguros no desempenho do
trabalho;
II. divulgar as obrigações e proibições que os
empregados devam conhecer e cumprir;
III. dar conhecimento aos empregados de que
serão passíveis de punição, pelo descumprimento
das ordens de serviço expedidas;
IV. determinar os procedimentos que deverão
ser adotados em caso de acidente do trabalho
e doenças profissionais ou do trabalho;
V. adotar medidas determinadas pelo MTb;
VI. adotar medidas para eliminar ou neutralizar
a insalubridade e as condições inseguras de
trabalho.
c) informar aos trabalhadores:
I. os riscos profissionais que possam originarse
nos locais de trabalho;
➔ Código: 101.005-0 – Infração: 3
II. os meios para prevenir e limitar tais riscos e
as medidas adotadas pela empresa;
➔ Código: 101.006-9 – Infração: 3
III. os resultados dos exames médicos e de exames
complementares de diagnóstico aos
quais os próprios trabalhadores forem submetidos;
➔ Código: 101.007-7 – Infração: 3
IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas
nos locais de trabalho.
➔ Código: 101.008-5 – Infração: 3
• Veja: Portaria nº 3/88 (DOU de 10/03/88).
d) permitir que representantes dos trabalhadores
acompanhem a fiscalização dos preceitos legais
e regulamentares sobre segurança e medicina
do trabalho;
➔ Código: 101.009-3 – Infração: 3
• Veja: Portaria nº 3/88 (DOU de 10/03/88).
e) permitir os procedimentos que devem ser adotados
em caso de acidente ou doença relacionada
ao trabalho.
• Veja: Portaria MTE/SIT nº 84/09 (DOU de
12/03/09).


1.8. Cabe ao empregado:
a) cumprir as disposições legais e regulamentares
sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive
as ordens de serviço expedidas pelo empregador;
• Veja: Portaria MTE/SIT nº 84/09 (DOU de
12/03/09).
b) usar o EPI fornecido pelo em empregador.

 c) submeter-se aos exames médicos previstos nas
Normas Regulamentadoras (NR);
d) colaborar com a empresa na aplicação das Normas
Regulamentadoras (NR);


1.8.1. Constitui ato faltoso a recusa injustificada do
empregado ao cumprimento do disposto no item anterior.


1.9. O não-cumprimento das disposições legais e
regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho
acarretará ao empregador a aplicação das
penalidades previstas na legislação pertinente.
1.10. As dúvidas suscitadas e os casos omissos
verificados na execução das Normas Regulamentadoras
(NR) serão decididos pela Secretaria de Segurança
e Medicina do Trabalho (SSMT).
FUNDAMENTOS LEGAIS
Consolidação das Leis do Trabalho


Art. 154 – A observância, em todos os locais de
trabalho, do disposto neste Capitulo, não desobriga
as empresas do cumprimento de outras disposições
que, com relação à matéria, sejam incluídas
em códigos de obras ou regulamentos sanitários
dos Estados ou Municípios em que se situem
os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas
oriundas de convenções coletivas de trabalho.


Art. 155 – Incumbe ao órgão de âmbito nacional
competente em matéria de segurança e medicina
do trabalho:
I – estabelecer, nos limites de sua competência,
normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo,
especialmente os referidos no art. 200;
II – coordenar, orientar, controlar e supervisionar a
fiscalização e as demais atividades relacionadas
com a segurança e a medicina do trabalho em
todo o território nacional, inclusive a Campanha
Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;
III – conhecer, em última instância, dos recursos,
voluntários ou de ofício, das decisões proferidas
pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria
de segurança e medicina do trabalho.


Art. 156 – Compete especialmente às Delegacias
Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:
I – promover a fiscalização do cumprimento das
normas de segurança e medicina do trabalho;
II – adotar as medidas que se tornem exigíveis, em
virtude das disposições deste Capítulo, determinando
as obras e reparos que, em qualquer local
de trabalho, se façam necessárias;
III – impor as penalidades cabíveis por descumprimento
das normas constantes deste Capítulo, nos
termos do art. 201.


Art. 157 – Cabe às empresas:
I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança
e medicina do trabalho;
II – instruir os empregados, através de ordens de
serviço, quanto às precauções a tomar no sentido
de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas
pelo órgão regional competente;
IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade
competente.


Art. 158 – Cabe aos empregados:
I – observar as normas de segurança e medicina
do trabalho, inclusive as instruções de que trata o
item II do artigo anterior;
Il – colaborar com a empresa na aplicação dos
dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único – Constitui ato faltoso do empregado
a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas
pelo empregador na forma do item II do
artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual
fornecidos pela empresa.


Art. 159 – Mediante convênio autorizado pelo Ministro
do Trabalho, poderão ser delegadas a outros
órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições
de fiscalização ou orientação às empresas
quanto ao cumprimento das disposições constantes
deste Capítulo.


                             PERGUNTAS E RESPOSTAS

1) As Normas Regulamentadoras (NRs) relativas
à Segurança e Medicina do Trabalho são
de observância obrigatória?
R: Sim, as NRs são de observância obrigatória
pelas empresas privadas e públicas e pelos
órgãos públicos da administração direta e indireta,
bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo
e Judiciário, que possuam empregados
regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT)

(Item 1.1 da NR 1)
  2) O que compete ao empregador para a correta
aplicação das Normas Regulamentadoras?
R: Caberá ao empregador:

a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais
e regulamentares sobre segurança e
medicina do trabalho;
b) elaborar ordens de serviço sobre segurança
e saúde no trabalho, dando ciência aos
empregados por comunicados, cartazes ou
meios eletrônicos;
I. prevenir atos inseguros no desempenho
do trabalho;
II. divulgar as obrigações e proibições
que os empregados devam conhecer e
cumprir;
III. dar conhecimento aos empregados de
que serão passíveis de punição, pelo
descumprimento das ordens de serviço
expedidas;
IV. determinar os procedimentos que deverão
ser adotados em caso de acidente
do trabalho e doenças profissionais
ou do trabalho;
V. adotar medidas determinadas pelo MTb;
VI. adotar medidas para eliminar ou neutralizar
a insalubridade e as condições
inseguras de trabalho;
c) informar aos trabalhadores:
I. os riscos profissionais que possam originar-
se nos locais de trabalho;
II. os meios para prevenir e limitar tais
riscos e as medidas adotadas pela empresa;
III. os resultados dos exames médicos e
de exames complementares de diagnóstico
aos quais os próprios trabalhadores
forem submetidos;
IV. os resultados das avaliações ambientais
realizadas nos locais de trabalho;
d) permitir que representantes dos trabalhadores
acompanhem a fiscalização dos preceitos
legais e regulamentares sobre segurança
e medicina do trabalho;
e) determinar os procedimentos que devem
ser adotados em caso de acidente ou
doença relacionada ao trabalho.
(Item 1.7 da NR 1)

 
3) O que caberá ao empregado para uma correta
aplicação das Normas Regulamentadoras?
R: Caberá ao empregado:
a) cumprir as disposições legais e regulamentares
sobre segurança e saúde do trabalho,
inclusive as ordens de serviço expedidas
pelo empregador;
b) usar o EPI fornecido pelo empregador;
c) submeter-se aos exames médicos previstos
nas Normas Regulamentadoras (NR);
d) colaborar com a empresa na aplicação das
Normas Regulamentadoras (NR).
Neste sentido, o não cumprimento das disposições
legais e regulamentares sobre segurança
e medicina do trabalho acarretará ao empregador
a aplicação das penalidades previstas na
legislação pertinente.
(Item 1.8 da NR 1)

 
4) Obras de engenharia serão consideradas
como estabelecimentos para fins de aplicação
das Normas Regulamentadoras?
R: Para efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras
(NR), a obra de engenharia, compreendendo
ou não canteiro de obra ou frentes
de trabalho, será considerada como um estabelecimento,
a menos que se disponha, de forma
diferente, em NR específica.
(Item 1.6.2 da NR 1)


5) Qual o órgão competente para coordenar,
orientar, controlar e supervisionar as atividades
relacionadas com a segurança e medicina
do trabalho?
R: O órgão competente é a Secretaria de Segurança
e Saúde no Trabalho (SSST), inclusive a
Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes
do Trabalho (Canpat), o Programa de Alimentação
do Trabalhador (PAT) e ainda a fiscalização
do cumprimento dos preceitos legais
e regulamentares sobre segurança e medicina
do trabalho em todo o território nacional.
Compete, ainda, à Secretaria de Segurança e
Saúde no Trabalho (SSST) conhecer, em última
instância, dos recursos voluntários ou de ofício,
das decisões proferidas pelos Delegados Regionais
do Trabalho, em matéria de segurança
e saúde no trabalho.
(Item 1.3 e subitem 1.3 da NR 1)


6) Aplicam-se aos trabalhadores avulsos, a
entidades ou empresas que lhes tomem serviços
e aos sindicatos as Normas Regulamentadoras?
R: As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras
aplicam-se, no que couber, aos
trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas
que lhes tomem o serviço e aos sindicatos
representativos das respectivas categorias profissionais.
(Item 1.1.1 da NR 1)


7) As obras de engenharia são consideradas
como estabelecimentos para fins de aplicação
das Normas Regulamentadoras?
R: Para efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras,
a obra de engenharia, compreendendo
ou não canteiro de obra ou frentes de
NR 1 – Disposições Gerais 13
trabalho, será considerada como um estabelecimento,
a menos que se disponha, de forma
diferente, em NR específica.
(Item 1.6.2 da NR 1)


8) O não cumprimento das disposições contidas
nas Normas Regulamentadoras acarretará
ou não consequências ao empregador?
R: O não cumprimento das disposições legais e
regulamentares sobre segurança e medicina
do trabalho acarretará ao empregador a aplicação
das penalidades previstas na legislação
pertinente.
(Item 1.9 da NR 1)


9) A observância das Normas Regulamentadoras
desobriga o cumprimento de qualquer
outra disposição?
R: A observância das Normas Regulamentadoras
(NR) não desobriga as empresas do cumprimento
de outras disposições que, com relação
à matéria, sejam incluídas em códigos de obras
ou regulamentos sanitários dos Estados ou
Municípios, e outras, oriundas de convenções e
acordos coletivos de trabalho.
(Item 1.2 da NR 1)


10) Qual é o órgão capaz de suscitar as dúvidas
que surgirem quanto à correta aplicação
das Normas Regulamentadoras?
R: As dúvidas suscitadas e os casos omissos verificados
na execução das Normas Regulamentadoras
serão decididos pela Secretaria de Segurança
e Medicina do Trabalho (SSMT).
(Item 1.10 da NR 1)


Fonte: http://www.multieditoras.com.br

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