O
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado pelo Governo
Federal, com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa
causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de
trabalho.
No
início de cada mês, os empregadores depositam, em contas abertas na
CAIXA, em nome dos seus empregados, o valor correspondente a 8% do
salário de cada funcionário.
O
FGTS é constituído pelo total desses depósitos mensais e os valores
pertencem exclusivamente aos empregados que, em algumas situações, podem
dispor do total depositado em seus nomes.
Em
vigor desde 1967, o fundo é regido por normas e diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS, composto por representantes
do governo, dos trabalhadores e dos empregadores.
O
percentual de 8% do FGTS não é recolhido somente sobre o valor do
salário recebido pelo empregado. Incide, também, sobre o valor das horas
extras, adicionais de periculosidade e insalubridade, trabalho noturno,
13º salário, valor das férias e sobre o valor do aviso prévio
trabalhado ou indenizado.
O FGTS tem como objetivo, ainda:
- Formar um fundo de indenizações trabalhistas;
- Oferecer ao trabalhador a possibilidade de formar um patrimônio em troca da estabilidade no emprego;
- Proporcionar ao trabalhador aumento de sua renda real, pela possibilidade de acesso à casa própria;
- Formar fundo de recursos para o financiamento de programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana.
A
todos os trabalhadores com contrato de trabalho formal, regido pela CLT
(Consolidação das Leis do Trabalho) desde 5/10/88. Antes dessa data, o
direito ao FGTS era opcional. Também têm direito ao FGTS, trabalhadores
rurais, temporários, avulsos, safreiros (operários rurais, que trabalham
no período de colheita) e atletas profissionais. O diretor não
empregado e o empregado doméstico podem ser incluídos no sistema, a
critério do empregador.
- Na demissão sem justa causa;
- No término do contrato por prazo determinado;
-
Na rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa; na
decretação de anulação do contrato de trabalho nas hipóteses previstas
no art. 37 §2º , da Constituição Federal, ocorrida após 28/07/2001,
quando, mantido o direito ao salário; na rescisão do contrato por
falecimento do empregador individual;
- Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Na aposentadoria;
-
No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre
natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de
residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado
de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do
Governo Federal;
- Na suspensão do Trabalho Avulso;
- No falecimento do trabalhador;
- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna - câncer;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
- Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos seguidos, cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90;
-
Quando o trabalhador permanecer por 03 anos seguidos fora do regime do
FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, podendo o
saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do
titular da conta;
- Para aquisição de moradia própria, liquidação
ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de
financiamento habitacional.
O empregador ou o tomador de serviços.
Até o dia 7 do mês subsequente ao mês trabalhado.
8% (Oito por cento) do salário pago ao trabalhador. No caso de
contrato de trabalho
firmado nos termos da Lei n.º 11.180/05 (Contrato
de Aprendizagem), o percentual
é reduzido para 2%. O FGTS não é
descontado do salário, é uma obrigação do em-
pregador, exceto em caso de
trabalhador doméstico.
A
partir do extrato do FGTS, que o trabalhador recebe em casa a cada 2
meses. Se não estiver recebendo o extrato, o trabalhador deverá informar
seu endereço completo em uma agência da CAIXA, pelo sítio da CAIXA, na
internet ou, ainda, pelo 0800 726 01 01.
Legislação Referente ao FGTS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta
lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização
monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.
§ 1º Constituem recursos incorporados ao FGTS, nos termos do caput deste artigo:
a) eventuais saldos apurados nos termos do art. 12, § 4º;
b) dotações orçamentárias específicas;
c) resultados das aplicações dos recursos do FGTS;
d) multas, correção monetária e juros moratórios devidos;
e) demais receitas patrimoniais e financeiras.
§ 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.
Art. 3º O FGTS será regido segundo normas e diretrizes estabelecidas por um
Conselho Curador, integrado por três representantes da categoria dos empregadores, além
de um representante de cada uma das seguintes entidades: Ministério da Economia, Fazenda
e Planejamento; Ministério do Trabalho e da Previdência Social; Ministério da Ação
Social; Caixa Econômica Federal e Banco Central do Brasil.
Art. 3o O FGTS será
regido segundo normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, integrado por
três representantes da categoria dos trabalhadores e três representantes da categoria
dos empregadores, além de um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
(Redação dada pela Lei nº 9.649, de 1998)
§ 1º A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§
2º Os órgãos oficiais far-se-ão representar, no caso dos Ministérios, pelos Ministros
de Estado e, no caso dos demais órgãos, por seus Presidentes, na qualidade de membros
titulares, cabendo-lhes indicar seus suplentes ao Presidente do Conselho Curador, que os
nomeará.
§ 3º Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus respectivos suplentes
serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais e
nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social, e terão mandato de 2 (dois)
anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 4º O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, por convocação
de seu Presidente. Esgotado esse período, não tendo ocorrido convocação, qualquer de
seus membros poderá fazê-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo necessidade, qualquer
membro poderá convocar reunião extraordinária, na forma que vier a ser regulamentada
pelo Conselho Curador.
§ 5º As decisões do Conselho serão tomadas com a presença, no
mínimo, de 7 (sete) de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.
§ 6º As despesas porventura exigidas para o comparecimento às reuniões do Conselho
constituirão ônus das respectivas entidades representadas.
§ 7º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador,
decorrentes das atividades desse órgão, serão abonadas, computando-se como jornada
efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
§ 8º Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social proporcionar ao
Conselho Curador os meios necessários ao exercício de sua competência, para o que
contará com uma Secretaria Executiva do Conselho Curador do FGTS.
§ 9º Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos trabalhadores,
efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano
após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo
de falta grave, regularmente comprovada através de processo sindical.
Art. 4º A gestão da aplicação do FGTS será efetuada pelo Ministério da Ação
Social, cabendo à Caixa Econômica Federal (CEF) o papel de agente operador.
Art. 5º Ao Conselho Curador do FGTS compete:
I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS,
de acordo com os critérios definidos nesta lei, em consonância com a política nacional
de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento
básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal;
II - acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados;
III - apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do FGTS;
IV - pronunciar-se sobre as contas do FGTS, antes do seu encaminhamento aos órgãos de
controle interno para os fins legais;
V - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos do Ministério da
Ação Social e da Caixa Econômica Federal, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento
das finalidades no que concerne aos recursos do FGTS;
VI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao FGTS,
nas matérias de sua competência;
VII - aprovar seu regimento interno;
VIII - fixar as normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes
financeiros;
IX - fixar critérios para parcelamento de recolhimentos em atraso;
X - fixar critério e valor de remuneração para o exercício da fiscalização;
XI - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as decisões proferidas pelo Conselho,
bem como as contas do FGTS e os respectivos pareceres emitidos.
XII - fixar critérios e condições para
compensação entre créditos do empregador, decorrentes de depósitos relativos a
trabalhadores não optantes, com contratos extintos, e débitos resultantes de
competências em atraso, inclusive aqueles que forem objeto de composição de dívida com
o FGTS. (Incluído
pela Lei nº 9.711, de 1998)
a) aprovar a
política de investimento do FI-FGTS por proposta do Comitê de Investimento;
(Incluído pela Lei
nº 11.491, de 2007)
b) decidir sobre
o reinvestimento ou distribuição dos resultados positivos aos cotistas do
FI-FGTS, em cada exercício;
(Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)
c) definir a
forma de deliberação, de funcionamento e a composição do Comitê de Investimento;
(Incluído pela Lei
nº 11.491, de 2007)
d) estabelecer o
valor da remuneração da Caixa Econômica Federal pela administração e gestão do
FI-FGTS, inclusive a taxa de risco;
(Incluído pela Lei
nº 11.491, de 2007)
e) definir a
exposição máxima de risco dos investimentos do FI-FGTS;
(Incluído pela Lei
nº 11.491, de 2007)
f) estabelecer o
limite máximo de participação dos recursos do FI-FGTS por setor, por
empreendimento e por classe de ativo, observados os requisitos técnicos
aplicáveis; (Incluído pela
Lei nº 11.491, de 2007)
g) estabelecer o
prazo mínimo de resgate das cotas e de retorno dos recursos à conta vinculada,
observado o disposto no § 19 do art. 20 desta Lei;
(Incluído pela Lei
nº 11.491, de 2007)
h) aprovar o
regulamento do FI-FGTS, elaborado pela Caixa Econômica Federal; e
(Incluído pela Lei
nº 11.491, de 2007)
i) autorizar a
integralização de cotas do FI-FGTS pelos trabalhadores, estabelecendo
previamente os limites globais e individuais, parâmetros e condições de
aplicação e resgate.
(Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)
Art. 6º Ao Ministério da Ação Social, na qualidade de gestor da aplicação do FGTS,
compete:
I - praticar todos os atos necessários à gestão da aplicação do Fundo, de acordo com
as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Curador;
II - expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos para implementação dos
programas aprovados pelo Conselho Curador;
III - elaborar orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos,
discriminando-os por Unidade da Federação, submetendo-os até 31 de julho ao Conselho
Curador do Fundo;
IV - acompanhar a execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e
infra-estrutura urbana, decorrentes de aplicação de recursos do FGTS, implementados pela
CEF;
V - submeter à apreciação do Conselho Curador as contas do FGTS;
VI - subsidiar o Conselho Curador com estudos técnicos necessários ao aprimoramento
operacional dos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura
urbana;
VII - definir as metas a serem alcançadas nos programas de habitação popular,
saneamento básico e infra-estrutura urbana.
Art. 7º À Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador, cabe:
I - centralizar os recursos do FGTS, manter e controlar as contas vinculadas, e emitir
regularmente os extratos individuais correspondentes às contas vinculadas e participar da
rede arrecadadora dos recursos do FGTS;
II - expedir atos normativos referentes aos procedimentos adiministrativo-operacionais dos
bancos depositários, dos agentes financeiros, dos empregadores e dos trabalhadores,
integrantes do sistema do FGTS;
III - definir os procedimentos operacionais necessários à execução dos programas de
habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, estabelecidos pelo
Conselho Curador com base nas normas e diretrizes de aplicação elaboradas pelo
Ministério da Ação Social;
IV - elaborar as análises jurídica e econômico-financeira dos projetos de habitação
popular, infra-estrutura urbana e saneamento básico a serem financiados com recursos do
FGTS;
V - emitir Certificado de Regularidade do FGTS;
VI - elaborar as contas do FGTS, encaminhando-as ao Ministério da Ação Social;
VII - implementar os atos emanados do Ministério da Ação Social relativos à alocação
e aplicação dos recursos do FGTS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
Conselho Curador.
IX - garantir
aos recursos alocados ao FI-FGTS, em cotas de titularidade do FGTS, a
remuneração aplicável às contas vinculadas, na forma do caput
do art. 13 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)
Parágrafo único. O Ministério da Ação Social e a Caixa Econômica Federal deverão
dar pleno cumprimento aos programas anuais em andamento, aprovados pelo Conselho Curador,
sendo que eventuais alterações somente poderão ser processadas mediante prévia
anuência daquele colegiado.
Art. 8º O Ministério da Ação Social, a Caixa Econômica Federal e o Conselho Curador
do FGTS serão responsáveis pelo fiel cumprimento e observância dos critérios
estabelecidos nesta lei.
Art.
9º As aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela Caixa
Econômica Federal, pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação
(SFH) e pelas entidades para esse fim credenciadas pelo Banco Central do Brasil como
agentes financeiros, exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador, em
operações que preencham os seguintes requisitos:
Art. 9º As
aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela Caixa
Econômica Federal, pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação
- SFH e pelas entidades para esse fim credenciadas pelo Banco Central do Brasil como
agentes financeiros, exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do
FGTS, em operações que preencham os seguintes requisitos: (Redação
dada pela Lei nº 9.467, de 1997)
Art. 9o As
aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela Caixa
Econômica Federal e pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da
Habitação - SFH, exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho
Curador do FGTS, em operações que preencham os seguintes requisitos:
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.223, de 2001)
Art. 9o As aplicações
com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela Caixa Econômica Federal e
pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH,
exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, em operações
que preencham os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei 10.931, de
2004)
I -
garantia real;
I - Garantias: (Redação dada pela Lei nº 9.467, de 1997)
a)
hipotecária; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)
b)
caução de Créditos hipotecários próprios, relativos a financiamentos concedidos com
recursos do agente financeiro; (Incluída pela Lei nº 9.467, de
1997)
c)
caução dos créditos hipotecários vinculados aos imóveis objeto de financiamento; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)
d)
hipoteca sobre outros imóveis de propriedade do agente financeiro, desde que livres e
desembaraçados de quaisquer ônus; (Incluída pela Lei nº
9.467, de 1997)
e)
cessão de créditos do agente financeiro, derivados de financiamentos concedidos com
recursos próprios, garantidos por penhor ou hipoteca; (Incluída
pela Lei nº 9.467, de 1997)
f)
hipoteca sobre imóvel de propriedade de terceiros; (Incluída
pela Lei nº 9.467, de 1997)
g)
seguro de crédito; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)
h)
garantia real ou vinculação de receitas, inclusive tarifárias, nas aplicações
contratadas com pessoa jurídica de direito público ou de direito privado a ela
vinculada; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)
i) aval em nota promissória; (Incluída pela
Lei nº 9.467, de 1997)
j)
fiança pessoal; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)
l)
alienação fiduciária de bens móveis em garantia; (Incluída
pela Lei nº 9.467, de 1997)
m)
fiança bancária; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)
n)
outras, a critério do Conselho Curador do FGTS; (Incluída pela
Lei nº 9.467, de 1997)
II - correção monetária igual à das contas vinculadas;
III - taxa de juros média mínima, por projeto, de 3 (três) por cento ao ano;
IV - prazo máximo de 25 (vinte e cinco) anos.
§ 1º A rentabilidade média das aplicações deverá ser
suficiente à cobertura de todos os custos incorridos pelo Fundo e ainda à formação de
reserva técnica para o atendimento de gastos eventuais não previstos, sendo da Caixa
Econômica Federal o risco de crédito.
§ 2º Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, saneamento básico e
infra-estrutura urbana. As disponibilidades financeiras devem ser mantidas em volume que
satisfaça as condições de liquidez e remuneração mínima necessária à preservação
do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º O programa de aplicações deverá destinar, no mínimo, 60 (sessenta) por cento
para investimentos em habitação popular.
§ 4º Os projetos de saneamento básico e infra-estrutura urbana, financiados com
recursos do FGTS, deverão ser complementares aos programas habitacionais.
§ 5º Nos financiamentos concedidos à pessoa jurídica de direito público será
exigida garantia real ou vinculação de receitas.
§ 5º As garantias, nas diversas modalidades discriminadas no
inciso I do caput deste artigo, serão admitidas singular ou supletivamente, considerada a
suficiência de cobertura para os empréstimos e financiamentos concedidos. (Redação dada pela Lei nº 9.467, de 1997)
§ 6o Mantida
a rentabilidade média de que trata o § 1o, as aplicações em
habitação popular poderão contemplar sistemática de desconto, direcionada em função
da renda familiar do beneficiário, onde o valor do benefício seja concedido mediante
redução no valor das prestações a serem pagas pelo mutuário ou pagamento de parte da
aquisição ou construção de imóvel, dentre outras, a critério do Conselho Curador do
FGTS.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)
§ 8º É
da União o risco de crédito nas aplicações efetuadas até 1º de
junho de 2001 pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação -
SFH e pelas entidades credenciadas pelo Banco Central do Brasil como agentes
financeiros, subrogando-se nas garantias prestadas à Caixa Econômica Federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 2001)
Art. 10. O Conselho Curador fixará diretrizes e estabelecerá critérios técnicos para
as aplicações dos recursos do FGTS, visando:
I - exigir a participação dos contratantes de financiamentos nos investimentos a serem
realizados;
II - assegurar o cumprimento, por parte dos contratantes inadimplentes, das obrigações
decorrentes dos financiamentos obtidos;
III - evitar distorções na aplicação entre as regiões do País, considerando para
tanto a demanda habitacional, a população e outros indicadores sociais.
Art. 11. Os depósitos feitos na rede bancária, a partir de 1º de
outubro de 1989, relativos ao FGTS, serão transferidos à Caixa Econômica Federal no
segundo dia útil subseqüente à data em que tenham sido efetuados.
Art. 12. No prazo de um ano, a contar da promulgação desta lei, a Caixa Econômica
Federal assumirá o controle de todas as contas vinculadas, nos termos do item I do art.
7º, passando os demais estabelecimentos bancários, findo esse prazo, à condição de
agentes recebedores e pagadores do FGTS, mediante recebimento de tarifa, a ser fixada pelo
Conselho Curador.
1º Enquanto não ocorrer a centralização prevista no caput deste artigo, o
depósito efetuado no decorrer do mês será contabilizado no saldo da conta vinculada do
trabalhador, no primeiro dia útil do mês subseqüente.
2º Até que a Caixa Econômica Federal implemente as disposições do caput deste
artigo, as contas vinculadas continuarão sendo abertas em estabelecimento bancário
escolhido pelo empregador, dentre os para tanto autorizados pelo Banco Central do Brasil,
em nome do trabalhador.
3º Verificando-se mudança de emprego, até que venha a ser implementada a
centralização no caput deste artigo, a conta vinculada será transferida para o
estabelecimento bancário da escolha do novo empregador.
4º Os resultados financeiros auferidos pela Caixa Econômica Federal no período entre o
repasse dos bancos e o depósito nas contas vinculadas dos trabalhadores destinar-se-ão
à cobertura das despesas de administração do FGTS e ao pagamento da tarifa aos bancos
depositários, devendo os eventuais saldos ser incorporados ao patrimônio do Fundo nos
termos do art. 2º, § 1º.
5º Após a centralização das contas vinculadas, na Caixa Econômica Federal, o
depósito realizado no prazo regulamentar passa a integrar o saldo da conta vinculada do
trabalhador a partir do dia 10 (dez) do mês de sua ocorrência. O depósito realizado
fora do prazo será contabilizado no saldo no dia 10 (dez) subseqüente após
atualização monetária e capitalização de juros.
Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente
com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança
e capitalização juros de (três) por cento ao ano.
1º Até que ocorra a centralização prevista no item I do art. 7º, a atualização
monetária e a capitalização de juros correrão à conta do Fundo e o respectivo
crédito será efetuado na conta vinculada no primeiro dia útil de cada mês, com base no
saldo existente no primeiro dia útil do mês anterior, deduzidos os saques ocorridos no
período.
2º Após a centralização das contas vinculadas, na Caixa Econômica Federal, a
atualização monetária e a capitalização de juros correrão à conta do Fundo e o
respectivo crédito será efetuado na conta vinculada, no dia 10 (dez) de cada mês, com
base no saldo existente no dia 10 (dez) do mês anterior ou no primeiro dia útil
subseqüente, caso o dia 10 (dez) seja feriado bancário, deduzidos os saques ocorridos no
período.
3º Para as contas vinculadas dos trabalhadores optantes existentes à data de 22 de
setembro de 1971, a capitalização dos juros dos depósitos continuará a ser feita na
seguinte progressão, salvo no caso de mudança de empresa, quando a capitalização dos
juros passará a ser feita à taxa de 3 (três) por cento ao ano:
I - 3 (três) por cento, durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;
II - 4 (quatro) por cento, do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;
III - 5 (cinco) por cento, do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa;
IV - 6 (seis) por cento, a partir do décimo primeiro ano de permanência na mesma
empresa.
4º O saldo das contas vinculadas é garantido pelo Governo Federal, podendo ser
instituído seguro especial para esse fim.
Art. 14. Fica ressalvado o direito adquirido dos trabalhadores que, à data da
promulgação da Constituição Federal de 1988, já tinham o direito à estabilidade no
emprego nos termos do Capítulo V do Título IV
da CLT.
1º O tempo do trabalhador não optante do FGTS, anterior a 5 de outubro de 1988, em caso
de rescisão sem justa causa pelo empregador, reger-se-á pelos dispositivos constantes
dos arts. 477, 478 e 497 da CLT.
2º O tempo de serviço anterior à atual Constituição poderá ser transacionado entre
empregador e empregado, respeitado o limite mínimo de 60 (sessenta) por cento da
indenização prevista.
3º É facultado ao empregador desobrigar-se da responsabilidade da indenização relativa
ao tempo de serviço anterior à opção, depositando na conta vinculada do trabalhador,
até o último dia útil do mês previsto em lei para o pagamento de salário, o valor
correspondente à indenização, aplicando-se ao depósito, no que couber, todas as
disposições desta lei.
4º Os trabalhadores poderão a qualquer momento optar pelo FGTS com efeito retroativo a
1º de janeiro de 1967 ou à data de sua admissão, quando posterior àquela.
Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam
obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a
importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês
anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que
se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as
modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
§ 1º Entende-se por empregador
a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da
administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a
seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa
condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da
responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.
§ 2º Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar
serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os
autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico
próprio.
§ 3º Os trabalhadores
domésticos poderão ter acesso ao regime do FGTS, na forma que vier a ser prevista em
lei.
§ 4º Considera-se
remuneração as retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da
empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho de que trata o
art. 16. (Incluído
pela Lei nº 9.711, de 1998)
§ 5º O depósito de que
trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para
prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)
Art. 16. Para efeito desta lei, as empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista
poderão equiparar seus diretores não empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao
regime do FGTS. Considera-se diretor aquele que exerça cargo de administração previsto
em lei, estatuto ou contrato social, independente da denominação do cargo.
Art. 17. Os empregadores se obrigam a comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores
recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações sobre suas contas vinculadas
recebidas da Caixa Econômica Federal ou dos bancos depositários.
Art.
18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este
obrigado a pagar diretamente ao empregado os valores relativos aos depósitos referentes
ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior que ainda não houver sido recolhido, sem
prejuízo das cominações legais.
§ 1º Na hipótese de despedida pelo
empregador sem justa causa, pagará este diretamente ao trabalhador importância igual a
40 (quarenta) por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada
durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos
respectivos juros.
Art. 18. Ocorrendo rescisão do
contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta
vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da
rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo
das cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de
1997)
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem
justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância
igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta
vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e
acrescidos dos respectivos juros. (Redação dada pela Lei nº
9.491, de 1997)
§ 2º Quando ocorrer
despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o
percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.
§ 3º As importâncias de que trata este artigo deverão constar do recibo
de quitação de rescisão do contrato de trabalho, observado o disposto no art. 477 da CLT, e eximirão o empregador
exclusivamente quanto aos valores discriminados.
§ 3° As
importâncias de que trata este artigo deverão constar da documentação comprobatória
do recolhimento dos valores devidos a título de rescisão do contrato de trabalho,
observado o disposto no art. 477 da CLT, eximindo o
empregador, exclusivamente, quanto aos valores discriminados. (Redação
dada pela Lei nº 9.491, de 1997)
Art. 19. No caso de extinção do contrato de trabalho prevista no art. 14 desta lei,
serão observados os seguintes critérios:
I - havendo indenização a ser paga, o empregador, mediante comprovação do pagamento
daquela, poderá sacar o saldo dos valores por ele depositados na conta individualizada do
trabalhador;
II - não havendo indenização a ser paga, ou decorrido o prazo prescricional para a
reclamação de direitos por parte do trabalhador, o empregador poderá levantar em seu
favor o saldo da respectiva conta individualizada, mediante comprovação perante o
órgão competente do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Art. 19-A. É
devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho
seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da
Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Parágrafo único. O saldo
existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001,
nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será
liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no
FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força
maior, comprovada com pagamento dos valores de que trata o art. 18;
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa
recíproca e de força maior, comprovada com o depósito dos valores de que trata o artigo
18. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)
II - extinção total da empresa,
fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de
parte de suas atividades, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que
qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por
declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial
transitada em julgado;
II - extinção
total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências,
supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho
nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que
qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por
declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial
transitada em julgado;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;
IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim
habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão
de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da
conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial,
expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;
V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional
concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que:
a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na
mesma empresa ou em empresas diferentes;
b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses;
c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da
prestação;
VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento
imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a
de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2
(dois) anos para cada movimentação;
VII - pagamento total ou parcial do preço da aquisição de
moradia própria, observadas as seguintes condições:
a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do
FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes;
b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH;
VIII - quando permanecer 3 (três) anos ininterruptos, a partir da vigência desta lei,
sem crédito de depósitos;
VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a
partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser
efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta. (Redação
dada pela Lei nº 8.678, de 1993)
X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa)
dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.
a) o
trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do
Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública,
formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;
(Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)
b) a
solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias
após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de
emergência ou de estado de calamidade pública; e
(Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)
XVII - integralização
de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto no art. 5o, inciso XIII,
alínea “i”, permitida a utilização máxima de dez por cento do saldo
existente e disponível na data em que exercer a opção. (Incluído pela Medida Provisória nº 349, de 2007)
XVII -
integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea
i
do inciso XIII do caput
do
art. 5o desta Lei, permitida a utilização máxima de 10% (dez
por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção.
(Incluído pela Lei nº
11.491, de 2007)
XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea
i
do inciso XIII do art. 5o desta Lei, permitida a utilização
máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que
exercer a opção. (Redação
dada pela Lei nº 12.087, de 2009)
§ 1º A regulamentação das situações previstas nos incisos I e II
assegurar que a retirada a que faz jus o trabalhador corresponda aos depósitos efetuados
na conta vinculada durante o período de vigência do último contrato de trabalho,
acrescida de juros e atualização monetária, deduzidos os saques.
§ 2º O Conselho Curador disciplinará o disposto no inciso V, visando
beneficiar os trabalhadores de baixa renda e preservar o
equilíbrio financeiro do FGTS.
§ 3º O direito de adquirir moradia com recursos do FGTS, pelo
trabalhador, só poderá ser exercido para um único imóvel.
§ 4º O imóvel objeto de utilização do FGTS somente poderá ser
objeto de outra transação com recursos do fundo, na forma que vier a ser regulamentada
pelo Conselho Curador.
§ 5º O pagamento da
retirada após o período previsto em regulamento, implicará atualização monetária dos
valores devidos.
§ 6° Os recursos aplicados em quotas dos Fundos Mútuos de
Privatização, referidos no inciso XII deste artigo, serão destinados a aquisições de
valores mobiliários, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, instituído
pela Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, e de programas
estaduais de desestatização, desde que, em ambos os casos, tais destinações sejam
aprovadas pelo Conselho Nacional de Desestatização. (Incluído
pela Lei nº 9.491, de 1997)
§ 7° Os
valores mobiliários de que trata o parágrafo anterior só poderão ser integralmente
vendidos, pelos respectivos Fundos, seis meses após sua aquisição, podendo ser
alienada, em prazo inferior, parcela equivalente a 10 % (dez por cento) do valor
adquirido, autorizada a livre aplicação do produto dessa alienação, nos termos da Lei n° 6.385, de 1976. (Incluído
pela Lei nº 9.491, de 1997)
§ 6o Os recursos aplicados em cotas de
fundos Mútuos de Privatização, referidos no inciso XII, serão destinados, nas
condições aprovadas pelo CND, a aquisições de valores mobiliários, no âmbito do
Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei no
9.491, de 1997, e de programas estaduais de desestatização, desde que, em ambos os
casos, tais destinações sejam aprovadas pelo CND. (Redação
dada pela Lei nº 9.635, de 1998)
§ 7o Ressalvadas as alienações
decorrentes das hipóteses de que trata o § 8o, os valores mobiliários
a que se refere o parágrafo anterior só poderão ser integralmente vendidos, pelos
respectivos Fundos, seis meses após a sua aquisição, podendo ser alienada em prazo
inferior parcela equivalente a 10% (dez por cento) do valor adquirido, autorizada a livre
aplicação do produto dessa alienação, nos termos da Lei no
6.385, de 7 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº
9.635, de 1998)
§ 8o
As aplicações em Fundos Mútuos de Privatização e no FI-FGTS são nominativas,
impenhoráveis e, salvo as hipóteses previstas nos incisos I a XI e XIII a XVI do
caput
deste
artigo, indisponíveis por seus titulares.(Redação
dada pela Lei nº 11.491, de 2007)
§ 9° Decorrido o prazo mínimo de doze meses,
contados da efetiva transferência das quotas para os Fundos Mútuos de Privatização, os
titulares poderão optar pelo retorno para sua conta vinculada no Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço. (Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997)
§ 10. A cada período de seis meses, os titulares das
aplicações em Fundos Mútuos de Privatização poderão transferi-las para outro fundo
de mesma natureza. (Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997)
§ 11. O montante das aplicações de que trata o
§ 6° deste artigo ficará limitado ao valor dos créditos contra o Tesouro Nacional
de que seja titular o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (Incluído
pela Lei nº 9.491, de 1997)
§ 12. Desde que preservada a participação
individual dos quotistas, será permitida a constituição de clubes de investimento,
visando a aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização. (Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997)
I - a parcela
dos ganhos nos Fundos Mútuos de Privatização até o limite da remuneração das
contas vinculadas de que trata o art. 13 desta Lei, no mesmo período; e
(Incluído pela Lei
nº 11.491, de 2007)
II - os ganhos
do FI-FGTS e do Fundo de Investimento em Cotas - FIC, de que trata o § 19 deste
artigo. (Incluído pela Lei
nº 11.491, de 2007)
§ 15. A
transferência de recursos da conta do titular no Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço em razão da aquisição de ações, nos termos do inciso XII do caput
deste
artigo, ou de cotas do FI-FGTS não afetará a base de cálculo da multa rescisória
de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 18 desta
Lei. (Redação dada pela Lei
nº 11.491, de 2007)
§ 17. Fica
vedada a movimentação da conta vinculada do FGTS nas modalidades previstas nos incisos
V, VI e VII deste artigo, nas operações firmadas, a partir de 25 de junho de 1998, no
caso em que o adquirente já seja proprietário ou promitente comprador de imóvel
localizado no Município onde resida, bem como no caso em que o adquirente já detenha, em
qualquer parte do País, pelo menos um financiamento nas condições do SFH. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.197-43, de
2001)
§ 18. É
indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da
retirada nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X deste artigo, salvo
em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando será paga a procurador
especialmente constituído para esse fim. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.197-43, de
2001)
§ 19. A
integralização das cotas previstas no inciso XVII do caput
deste
artigo será realizada por meio de Fundo de Investimento em Cotas - FIC,
constituído pela Caixa Econômica Federal especificamente para essa finalidade.
(Incluído pela Lei nº
11.491, de 2007)
§ 20. A
Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá os requisitos para a integralização
das cotas referidas no § 19 deste artigo, devendo condicioná-la pelo menos ao
atendimento das seguintes exigências:
(Incluído pela Lei
nº 11.491, de 2007)
I - elaboração e
entrega de prospecto ao trabalhador; e
(Incluído pela Lei
nº 11.491, de 2007)
II - declaração
por escrito, individual e específica, pelo trabalhador
de sua ciência quanto aos riscos do
investimento que está realizando.
(Incluído pela Lei
nº 11.491, de 2007)
§ 21. As movimentações
autorizadas nos incisos V e VI do caput
serão estendidas aos contratos de participação de grupo de consórcio para
aquisição de imóvel residencial, cujo bem já tenha sido adquirido pelo
consorciado, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Curador do FGTS.
(Incluído pela Lei
nº 12.058, de 2009)
Art.
21. Após a centralização das contas de que trata o art. 12 desta lei, o saldo da conta
não individualizada e da conta vinculada sem depósito há mais de 5 (cinco) anos será
incorporado ao patrimônio do FGTS, resguardado o direito do beneficiário de reclamar, a
qualquer tempo, a reposição do valor transferido, mediante comprovação.
Art. 21. Os saldos das contas não individualizadas e das contas
vinculadas que se conservem ininterruptamente sem créditos de depósitos por mais de
cinco anos, a partir de 1º de junho de 1990, em razão de o seu titular ter estado fora
do regime do FGTS, serão incorporados ao patrimônio do fundo, resguardado o direito do
beneficiário reclamar, a qualquer tempo, a reposição do valor transferido. (Redação dada pela Lei nº 8.678, de 1993)
Art. 22. O
empregador que não realizar os depósitos previstos nesta lei no prazo fixado no art. 15,
responderá pela atualização monetária da importância correspondente. Sobre o valor
atualizado dos depósitos incidirão ainda juros de mora de 1 (um) por cento ao mês e
multa de 20 (vinte) por cento, sujeitando-se, também, as obrigações e sanções
previstas no Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro
de 1968.
1º A atualização monetária de que trata o caput
deste artigo será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base os índices de
variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTN Fiscal) ou, na falta deste, do
título que vier a sucedê-lo, ou ainda, o critério do Conselho Curador, por outro
indicador da inflação diária.
2º Se o débito for pago até o último dia
útil do mês do seu vencimento, a multa prevista neste artigo será reduzida para 10
(dez) por cento.
3º Para efeito de levantamento de débito para
com o FGTS, o percentual de 8 (oito) por cento incidirá sobre a remuneração atualizada
até a data da respectiva operação.
Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos previstos
nesta Lei, no prazo fixado no art. 15, responderá pela incidência da Taxa Referencial
– TR sobre a importância correspondente. (Redação dada pela Lei nº 9.964, de 2000)
§ 1o Sobre o valor dos depósitos, acrescido
da TR, incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês) ou
fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei no 368, de 19 de dezembro
de 1968. (Redação
dada pela Lei nº 9.964, de 2000)
§ 2o A incidência da TR de que trata o caput
deste artigo será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base o índice de
atualização das contas vinculadas do FGTS. (Redação dada pela Lei nº 9.964, de 2000)
§ 3o Para efeito de levantamento de débito
para com o FGTS, o percentual de 8% (oito por cento) incidirá sobre o valor acrescido da
TR até a data da respectiva operação. (Redação dada pela Lei nº 9.964, de 2000)
Art. 23. Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social a verificação,
em nome da Caixa Econômica Federal, do cumprimento do disposto nesta lei, especialmente
quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou
tomadores de serviço, notificando-os para efetuarem e comprovarem os depósitos
correspondentes e cumprirem as demais determinações legais, podendo, para tanto, contar
com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma que vier a ser
regulamentada.
§ 1º Constituem infrações para efeito desta lei:
I - não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS;
II - omitir as informações sobre a conta vinculada do trabalhador;
III - apresentar as informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador, dos trabalhadores
beneficiários, com erros ou omissões;
IV - deixar de computar, para efeito de cálculo dos depósitos do FGTS, parcela
componente da remuneração;
V - deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais, após notificado pela
fiscalização.
§ 2º Pela
infração do disposto no § 1º deste artigo, o infrator estará sujeito às seguintes
multas por trabalhador prejudicado:
a) de 2 (dois) a 5 (cinco) BTN, no caso dos incisos II e III;
b) de 10 (dez) a 100 (cem) BTN, no caso dos incisos I, IV e V.
§ 3º Nos casos de fraude, simulação, artifício, ardil,
resistência, embaraço ou desacato à fiscalização, assim como na reincidência, a
multa especificada no parágrafo anterior será duplicada, sem prejuízo das demais
cominações legais.
§ 4º Os
valores das multas, quando não recolhidas no prazo legal, serão atualizados
monetariamente até a data de seu efetivo pagamento, através de sua conversão pelo BTN
Fiscal.
§ 5º O
processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo
disposto no Título VII da CLT, respeitado o
privilégio do FGTS à prescrição trintenária.
§ 6º Quando
julgado procedente o recurso interposto na forma do Título VII da CLT, os depósitos efetuados
para garantia de instância serão restituídos com os valores atualizados na forma de
lei.
§ 7º A rede
arrecadadora e a Caixa Econômica Federal deverão prestar ao Ministério do Trabalho e da
Previdência Social as informações necessárias à fiscalização.
Art. 24. Por descumprimento ou inobservância de quaisquer das obrigações que lhe
compete como agente arrecadador, pagador e mantenedor do cadastro de contas vinculadas, na
forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador, fica o banco depositário
sujeito ao pagamento de multa equivalente a 10 (dez) por cento do montante da conta do
empregado, independentemente das demais cominações legais.
Art. 25. Poderá o próprio trabalhador, seus dependentes e sucessores, ou ainda o
Sindicato a que estiver vinculado, acionar diretamente a empresa por intermédio da
Justiça do Trabalho, para compeli-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos
termos desta lei.
Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e da
Previdência Social deverão ser notificados da propositura da reclamação.
Art. 26. É competente a Justiça do Trabalho para julgar os dissídios entre os
trabalhadores e os empregadores decorrentes da aplicação desta lei, mesmo quando a Caixa
Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e da Previdência Social figurarem como
litisconsortes.
Parágrafo único. Nas reclamatórias trabalhistas que objetivam o ressarcimento de
parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente, impliquem essa obrigação de
fazer, o juiz determinará que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato das
importâncias devidas a tal título.
Art. 27. A apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS, fornecido pela Caixa
Econômica Federal, é obrigatória nas seguintes situações:
a) habilitação e licitação promovida por órgão da Administração Federal, Estadual
e Municipal, direta, indireta ou fundacional ou por entidade controlada direta ou
indiretamente pela União, Estado e Município;
b) obtenção, por parte da União, Estados e Municípios, ou por órgãos da
Administração Federal, Estadual e Municipal, direta, indireta, ou fundacional, ou
indiretamente pela União, Estados ou Municípios, de empréstimos ou financiamentos junto
a quaisquer entidades financeiras oficiais;
(Vide Medida Provisória nº 526,
de 2011)
(Vide Lei
nº 12.453, de 2011)
c) obtenção de favores creditícios, isenções, subsídios, auxílios, outorga ou
concessão de serviços ou quaisquer outros benefícios concedidos por órgão da
Administração Federal, Estadual e Municipal, salvo quando destinados a saldar débitos
para com o FGTS;
d) transferência de domicílio para o exterior;
e) registro ou arquivamento, nos órgãos competentes, de alteração ou distrato de
contrato social, de estatuto, ou de qualquer documento que implique modificação na
estrutura jurídica do empregador ou na sua extinção.
Art. 28. São isentos de tributos federais os atos e operações necessários à
aplicação desta lei, quando praticados pela Caixa Econômica Federal, pelos
trabalhadores e seus dependentes ou sucessores, pelos empregadores e pelos
estabelecimentos bancários.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às importâncias devidas, nos termos
desta lei, aos trabalhadores e seus dependentes ou sucessores.
Art. 29. Os depósitos em conta vinculada, efetuados nos termos desta lei, constituirão
despesas dedutíveis do lucro operacional dos empregadores e as importâncias levantadas a
seu favor implicarão receita tributável.
Art. 29-B. Não
será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em
quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada
prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou
movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS. Incluído pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)
Art. 29-D. A
penhora em dinheiro, na execução fundada em título judicial em que se determine
crédito complementar de saldo de conta vinculada do FGTS, será feita mediante depósito
de recursos do Fundo em conta vinculada em nome do exeqüente, à disposição do juízo.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 30. Fica reduzida para 1 1/2 (um e meio) por cento a contribuição devida pelas
empresas ao Serviço Social do Comércio e ao Serviço Social da Indústria e dispensadas
estas entidades da subscrição compulsória a que alude o art.
21 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964.
Art. 31. O Poder Executivo expedirá o Regulamento desta lei no prazo de 60 (sessenta)
dias a contar da data de sua promulgação.
Brasília, 11 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO
COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Antonio Magri
Margarida Procópio
Fonte: http://www.caixa.gov.br
Fonte: http://www.planalto.gov.br