O VALE-TRANSPORTE: constitui
benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva
em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Entende-se como
deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por
um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.
Não existe determinação
legal de distância mínima para que seja obrigatório o fornecimento do
Vale-Transporte, então, o empregado utilizando-se de transporte coletivo por
mínima que seja a distância, o empregador é obrigado a fornecê-los.
UTILIZAÇÃO
O Vale-Transporte é
utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou,
ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao
urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em
linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.
Excluem-se das formas de
transporte mencionadas os serviços seletivos e os especiais.
BENEFICIÁRIOS
São beneficiários do
Vale-Transporte os trabalhadores em geral e os servidores públicos federais,
tais como:
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS
EMPREGADOR – DESOBRIGAÇÃO
O empregador que
proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao
transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de
seus trabalhadores, está desobrigado do Vale-Transporte.
NÃO
COBERTURA DE TODO TRAJETO
O empregador que fornece ao
beneficiário transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente todo
o trajeto deverá fornecer Vale-Transporte para os segmentos da viagem que
não foram abrangidos pelo transporte fornecido.
FORNECIMENTO EM DINHEIRO
REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECEBER
O empregado para passar a
receber o Vale-Transporte deverá informar ao empregador, por escrito:
-
seu endereço residencial;
-
os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
-
número de vezes utilizados no dia para o deslocamento residência/trabalho/residência.
Falta Grave
CUSTEIO
O Vale-Transporte será
custeado:
-
pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
-
pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.
PROPORCIONALIDADE DO DESCONTO
FALTAS/AFASTAMENTOS – DEVOLUÇÃO
BASE
DE CÁLCULO PARA O DESCONTO
VALOR
INFERIOR A 6%
QUANTIDADE E TIPO DE VALE-TRANSPORTE - OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR
A concessão do benefício
obriga o empregador a adquirir Vale-Transporte
em montante necessário aos deslocamentos do trabalhador no percurso
residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se
adequar.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, (Vetado) que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao
empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e
vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal
e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou
mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela
autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais. (Redação dada pela Lei nº
7.619, de 30.9.1987)
Art. 2º - O Vale-Transporte,
concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à
contribuição do empregador: (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
a) não tem natureza salarial, nem se
incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência
de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento
tributável do trabalhador.
Parágrafo
único. (Vide Medida Provisória nº 280, de 2006)
Art.
4º - A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos
Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso
residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
(Vide Medida Provisória nº
2.189-49, de 2001) (Vide
Medida Provisória nº 280, de 2006)
Parágrafo único - O empregador
participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à
parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.
Art. 5º - A empresa operadora do
sistema de transporte coletivo público fica obrigada a emitir e a comercializar o
Vale-Transporte, ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição dos empregadores
em geral e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos
serviços. (Artigo
renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
§ 1º Nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões, será instalado, pelo menos, um posto de vendas para cada grupo de cem mil
habitantes na localidade, que comercializarão todos os tipos de Vale-Transporte. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.89)
§ 2º - Fica facultado à empresa
operadora delegar a emissão e a comercialização do Vale-Trasporte, bem como
consorciar-se em central de vendas, para efeito de cumprimento do disposto nesta Lei.
§ 3º - Para fins de cálculo do
valor do Vale-Transporte, será adotada a tarifa integral do deslocamento do trabalhador,
sem descontos, mesmo que previstos na legislação local.
Art.6º - O poder concedente fixará
as sanções a serem aplicadas à empresa operadora que comercializar o vale diretamente
ou através de delegação, no caso de falta ou insuficiência de estoque de
Vales-Transporte necessários ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
Art. 7º - Ficam resguardados os
direitos adquiridos do trabalhador, se superiores aos instituídos nesta Lei, vedada a
cumulação de vantagens. (Artigo
renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
Art. 8º - Asseguram-se os
benefícios desta Lei ao empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados,
em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento integral de seus
trabalhadores. (Artigo
renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
Art. 9 - Os Vales-Transporte
anteriores perdem sua validade decorridos 30 (trinta) dias da data de reajuste tarifário.
(Artigo renumerado pela Lei
7.619, de 30.9.1987)
Art. 10 - O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação. (Artigo
renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
Art. 12 - Revogam-se as disposições
em contrário. (Artigo
renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
Brasília, em 16 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da
República.
Fonte: http://www.planalto.gov.br
Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br
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