Licença Maternidade e Licença Paternidade.
Licença Maternidade.
Licença-maternidade
(ou licença-gestante) é benefício de caráter previdenciário, garantido
pelo artigo 7º, XVII da Constituição, que consiste em conceder à mulher
que deu à luz licença remunerada de 120 ou 180 dias, conforme a Lei
11.770/08, que, facultativamente, permite ampliação da licença.
Toda mulher trabalhadora empregada, inclusive as empregadas domésticas.
O
salário da trabalhadora em licença é chamado de salário-maternidade, é
pago pelo empregador e por ele descontado dos recolhimentos habituais
devidos à Previdência Social. A trabalhadora pode sair de licença a
partir do último mês de gestação.
A
Constituição também garante que, do momento em que se confirma a
gravidez até cinco meses após o parto, a mulher não pode ser demitida.
Período da licença ?120 ou 180 dias, contados a partir do primeiro dia da licença.
- Berçário/Amamentação nas empresas ?
As
empresas que empregam pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16
(dezesseis) anos de idade deverão ter, a disposição de suas empregadas,
um local apropriado no qual elas possam manter sob vigilância e
assistência os seus filhos durante o período de amamentação. Este lugar
deve ser adequadamente adaptado, composto por: um berçário (um leito
para cada grupo de 30 empregadas), uma saleta de amamentação, uma
cozinha para o preparo das mamadeiras, e banheiro.
Caso a empresa não possa instalar um berçário, deverá encontrar outro meio de colocá-lo à disposição de suas funcionárias:
- adotando um sistema de convênio com uma creche;
- adotando
o sistema de reembolso-creche, no qual cobre as despesas efetuadas com o
pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe.
De
acordo com as leis trabalhistas, as mães de recém-nascidos têm direito a
dois intervalos de meia hora, durante a jornada de trabalho, para
amamentação até que a criança complete seis meses de idade (artigo 396
da CLT). O período de amamentação estipulado pela lei é de 6 meses, no
entanto este prazo pode ser aumentado em benefício da criança, desde que
haja recomendação médica.
Licença Paternidade.
É
o direito do homem de afastar-se do trabalho, sem prejuízo em seu
salário, para auxiliar a mãe de seu filho, que não precisa ser
necessariamente sua esposa.
Todos os trabalhadores empregados.
Para
ter acesso a este direito basta notificar o empregador sobre o
nascimento de seu filho. O empregador não pode negar a licença, pois a
não concessão do direito pode implicar em reclamações trabalhistas,
como, por exemplo, o direito do empregado em receber o pagamento dos
dias da licença que não usufruiu. Contudo, é importante, ressaltar que
não é autorizado ao empregado faltar injustificadamente ao trabalho
alegando posteriormente que estava em licença paternidade, sem que o
empregador tenha ciência inequívoca do nascimento.
Cinco dias corridos.
Fonte: http://www.diap.org.br
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