- Improbidade:
Um empregado que furta coisas da empresa, de colegas ou de clientes,
mesmo que sejam coisas de pequeno valor, comete um ato de
improbidade, ou seja, ato de desonestidade e pode ser demitido por
justa causa. O mesmo ocorre com o empregado que marca cartão de
ponto com horas a mais para obter horas extras para si, ou que
apresenta certidões de filhos inexistentes para receber
salário-família. Ou ainda o bancário que passa constantes cheques
sem fundo contra o próprio banco onde trabalha, ou o empregado que
se utiliza de atestado médico falso para justificar ausência no
trabalho. Essas condutas são desonestas ou caracterizam quebra de
confiança para com a empresa, e motiva a demissão por justa causa;
- Desídia.
Um
empregado que confere documentos de forma errada causando prejuízos
a empresa ou que comete 3, 4, 5 ou mais faltas por mês, prejudicando
o andamento do trabalho, pode ser demitido por justa causa, em razão
de desídia (o mesmo que desatenção, desleixo). É desidioso o
empregado irresponsável e não cuidadoso com o serviço que está
realizando. Para caracterizar a desídia, por causa de faltas ao
trabalho, é preciso que o empregado seja previamente advertido.
Quando o empregado se recusa a receber e a assinar a advertência,
ainda assim, a advertência tem validade se a empresa provar, por
testemunhas, que houve a recusa do empregado. Quando o empregado
comete um único erro, mas este erro for de muita gravidade, pode
haver a dispensa do empregado por desídia sem a advertência prévia.
- Insubordinação e indisciplina
Ocorre
a insubordinação quando o empregado desobedece uma ordem direta do
chefe, desde que a ordem esteja relacionada com algum serviço ligado
às obrigações do empregado. A insubordinação cria a bagunça e o
caos dentro do trabalho e impede que a empresa ou qualquer outra
organização cumpra os seus objetivos.
Enquanto
a insubordinação tem a ver com a desobediência a uma ordem direta
de um chefe dentro da empresa, a indisciplina se refere a
desobediência a uma norma geral da empresa. Por exemplo, um aviso
para não fumar em determinados locais ou uma ordem passada para
todos os funcionários usarem um determinado uniforme, que serve de
proteção durante o trabalho, etc. Uma desobediência acidental a um
regulamento da empresa, como, por ex., um atraso em relação ao
horário de chegada ou uso incompleto de um uniforme, não
caracterizam a indisciplina, que está ligada principalmente a
intencionalidade da conduta do empregado. Tanto a insubordinação
como a indisciplina caracteriza justa causa.
- Abandono de emprego
O
empregado que não aparece na empresa há mais de 30 dias, sem
autorização e sem dar qualquer justificativa, comete abandono de
emprego, e pode ser demitido por justa causa. O fato de a empresa
fazer publicações em jornais convocando o empregado, não justifica
a demissão antes de 30 dias, porém, empregado que não aparecer na
empresa há 8 ou 10 dias e, de repente, é visto trabalhando em outra
empresa, fica caracterizada a justa causa.
- Embriaguez no trabalho.
Um
empregado que chega ao trabalho embriagado pode ser demitido por
justa causa, ainda que a embriaguez, no local do trabalho, tenha
acontecido uma única vez. Quando a embriaguez do empregado é
habitual (quase sempre está de cara cheia), pode dar justa causa
mesmo que este tipo de embriaguez seja fora do ambiente de trabalho.
- Ofensa física ou moral.
Empregado
que ofende o chefe com palavrões ou expressões ofensivas à honra
do chefe, mesmo fora do ambiente de trabalho, comete falta grave e dá
justa causa. Porém, se o xingamento ou palavrões forem pronunciados
durante momento de lazer, como em uma partida de futebol, não há
falta grave, a não ser que fique claro o propósito de se aproveitar
da situação. Da mesma forma, quando num local de trabalho, o
próprio chefe avacalha o ambiente, com palavras chulas, a mesma
conduta por parte do empregado não dá justa causa. Vale lembrar,
contudo, que ofensas físicas contra o chefe ou empregador podem não
caracterizar justa causa, se forem em legítima defesa do empregado.
- Conduta sexual.
Manter
ou tentar manter relação sexual no ambiente de trabalho, dá justa
causa, ainda que seja após o expediente, quando se pensa que ninguém
mais vai aparecer. Se alguém flagrar e testemunhar o fato é o que
basta. A conduta sexual do empregado mesmo que praticada fora da
empresa, se resultar perturbação no ambiente de trabalho, também
poderá dar justa causa. Trabalhadores grosseiros, violentos ou que
costuma usar palavras ou gestos obscenos no ambiente de trabalho,
podem sofrer justa causa. Nestes casos, refere-se ao que
se
chama em linguagem jurídica de "incontinência" ou "mau
procedimento".
- Violação de segredo.
Um
empregado que divulga dados como a função e o salário de outro
empregado, passa informações sobre processos de fabricação, sobre
contratos da empresa, que ainda estão em estudo, ou sobre operações
financeiras da empresa, dá motivo à justa causa, pelo que se chama
violação de segredo.
Fonte: http://www.diap.org.br
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