A Lei Complementar n° 07/1970 instituiu o Programa de Integração Social – PIS. Tal programa objetivava a integração do empregado do setor privado com o desenvolvimento da empresa.
Paralelo a isso, a Lei Complementar N° 08/1970 instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, no qual União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, contribuíam ao fundo destinado aos empregados do setor público.
As contribuições eram recebidas pelo Fundo de Participação PIS/PASEP, que as distribuía anualmente entre empregados e servidores sob a forma de quotas, proporcionais ao salário e ao tempo de serviço.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi criado o Abono Salarial nos moldes atuais e o saldo de quotas dos patrimônios dos programas PIS e PASEP foi preservado, com os seguintes critérios para saque:
-Aposentadoria;
-Invalidez Permanente ou Reforma Militar;
-Idade igual ou superior a 70 anos;
-Transferência de militar para a reserva remunerada;
-Titular ou dependente(s) portador(es) do vírus HIV(SIDA/AIDS);
-Titular ou dependente(s) portador(es) de Neoplasia Maligna (câncer);
-Morte do participante;
-Benefício Assistencial à pessoa portadora de deficiência e ao idoso.
O Abono Salarial é gerido pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE e o PIS/PASEP é de gestão do Ministério da Fazenda.
O pagamento do PIS é realizado pela CAIXA e do PASEP pelo Banco do Brasil.
LEIGISLÇÃO REFERENTE AO PIS
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º - É instituído, na forma
prevista nesta Lei, o Programa de Integração Social, destinado a promover a integração
do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas.
§ 1º - Para os fins desta Lei,
entende-se por empresa a pessoa jurídica, nos termos da legislação do Imposto de Renda,
e por empregado todo aquele assim definido pela Legislação Trabalhista.
§ 2º - A participação dos
trabalhadores avulsos, assim definidos os que prestam serviços a diversas empresas, sem
relação empregatícia, no Programa de Integração Social, far-se-á nos termos do
Regulamento a ser baixado, de acordo com o art. 11 desta Lei.
Art. 2º - O Programa de que trata o
artigo anterior será executado mediante Fundo de Participação, constituído por
depósitos efetuados pelas empresas na Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único - A Caixa
Econômica Federal poderá celebrar convênios com estabelecimentos da rede bancária
nacional, para o fim de receber os depósitos a que se refere este artigo.
a) a primeira, mediante dedução do
Imposto de Renda devido, na forma estabelecida no § 1º deste artigo, processando-se o
seu recolhimento ao Fundo juntamente com o pagamento do Imposto de Renda;
b)
a segunda, com recursos próprios da empresa, calculados com base no faturamento, como
segue: (Vide Lei Complementar nº 17, de 1973)
1) no exercício de 1971, 0,15%;
2) no exercício de 1972, 0,25%;
3) no exercício de 1973, 0,40%;
4) no exercício de 1974 e
subseqüentes, 0,50%.
§ 1º - A dedução a que se refere
a alínea a deste artigo será feita sem prejuízo do direito de utilização dos
incentivos fiscais previstos na legislação em vigor e calculada com base no valor do
Imposto de Renda devido, nas seguintes proporções:
a) no exercício de 1971 -> 2%;
b) no exercício de 1972 - 3%;
c) no exercício de 1973 e
subseqüentes - 5%.
§ 2.º - As instituições
financeiras, sociedades seguradoras e outras empresas que não realizam operações de
vendas de mercadorias participarão do Programa de Integração Social com uma
contribuição ao Fundo de Participação de, recursos próprios de valor idêntico do que
for apurado na forma do parágrafo anterior.
§ 3º- As empresas a título de
incentivos fiscais estejam isentas, ou venham a ser isentadas, do pagamento do Imposto de
Renda, contribuirão para o Fundo de Participação, na base de cálculo como se aquele
tributo fosse devido, obedecidas as percentagens previstas neste artigo.
§ 4º - As entidades de fins não
lucrativos, que tenham empregados assim definidos pela legislação trabalhista,
contribuirão para o Fundo na forma da lei.
§ 5º - A Caixa Econômica Federal
resolverá os casos omissos, de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Monetário
Nacional.
Art. 4.º - O Conselho Nacional
poderá alterar, até 50% (cinqüenta por cento), para mais ou para menos, os percentuais
de contribuição de que trata o § 2º do art. 3º, tendo em vista a proporcionalidade
das contribuições.
Art. 5º - A Caixa Econômica Federal
emitirá, em nome de cada empregado, uma Caderneta de Participação - Programa de
Integração Social - movimentável na forma dos arts. 8º e 9º desta Lei.
Art. 6.º - A efetivação dos
depósitos no Fundo correspondente à contribuição referida na alínea b do art. 3º
será processada mensalmente a partir de 1º de julho de 1971.
Parágrafo único - A contribuição
de julho será calculada com base no faturamento de janeiro; a de agosto, com base no
faturamento de fevereiro; e assim sucessivamente.
Art. 7º - A participação do
empregado no Fundo far-se-á mediante depósitos efetuados em contas individuais abertas
em nome de cada empregado, obedecidos os seguintes critérios:
a) 50% (cinqüenta por cento) do
valor destinado ao Fundo será dividido em partes proporcionais ao montante de salários
recebidos no período);
b) os 50% (cinqüenta por cento)
restantes serão divididos em partes proporcionais aos qüinqüênios de serviços
prestados pelo empregado.
§ 1º - Para os fins deste artigo, a
Caixa Econômica Federal, com base nas Informações fornecidas pelas empresas, no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, organizará um Cadastro
- Geral dos participantes do Fundo, na forma que for estabelecida em regulamento.
§ 2º - A omissão dolosa de nome de
empregado entre os participantes do Fundo sujeitará a empresa a multa, em benefício do
Fundo, no valor de 10 (dez) meses de salários, devidos ao empregado cujo nome houver sido
omitido.
§ 3º - Igual penalidade será
aplicada em caso de declaração falsa sobre o valor do salário e do tempo de serviço do
empregado na empresa.
Art. 10 - As obrigações das
empresas, decorrentes desta Lei, são de caráter exclusivamente fiscal,
não gerando
direitos de natureza trabalhista nem incidência de qualquer contribuição
previdencíária em relação a quaisquer prestações devidas, por lei ou
por sentença
judicial, ao empregado.
Parágrafo único - As importâncias
incorporadas ao Fundo não se classificam como rendimento do trabalho, para qualquer
efeito da legislação trabalhista, de Previdência Social ou Fiscal e não se incorporam
aos salários ou gratificações, nem estão sujeitas ao imposto sobre a renda e proventos
de qualquer natureza.
Art. 11 - Dentro de 120 (cento e
vinte) dias, a contar da vigência desta Lei, a Caixa Econômica Federal submeterá à
aprovação do Conselho Monetário Nacional o regulamento do Fundo, fixando as normas para
o recolhimento e a distribuição dos recursos, assim como as diretrizes e os critérios
para a sua aplicação.
Parágrafo único - O Conselho
Monetário Nacional pronunciar-se-á, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do seu
recebimento, sobre o projeto de regulamento do Fundo.
Art. 12 - As disposições desta Lei
não se aplicam a quaisquer entidades integrantes da Administração Pública federal,
estadual ou municipal, dos Territórios e do Distrito Federal, Direta ou Indireta
adotando-se, em todos os níveis, para efeito de conceituação, como entidades da
Administração Indireta, os critérios constantes dos
Decretos - Leis nºs 200, de 25 de
fevereiro de 1967, e 900, de 29 de setembro de 1969.
Brasília, 7 de setembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMILIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
Márcio de Souza e Mello
F. Rocha Lagoa
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti.
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
Márcio de Souza e Mello
F. Rocha Lagoa
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti.
Fonte: http://www.caixa.gov.br
Fonte: http://www.planalto.gov.br
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