FÉRIAS
Após
um ano de trabalho, todo o trabalhador passa a ter direito a um período
de até 30 dias para descanso e lazer, sem deixar de receber seu
salário.
Todo o trabalhador, inclusive os não efetivados.
Um
ano após a contratação, o trabalhador passa a ter direito às férias.
Entretanto, o empregador tem o período de um ano, a partir da data que
você adquire este direito, para conceder as férias. Por outro lado, se o
funcionário completar dois anos sem sair de férias, ele passa a ter o
direito de recebê-la em dinheiro. Nestes casos, receberá pelas férias
vencidas e não tiradas, duas vezes o valor de seu salário. Esta quantia
será paga assim que o funcionário sair de férias ou quando for despedido
da empresa. O período em que será as férias independe de pedido ou
consentimento do trabalhador, pois é ato exclusivo do empregador. Para
que o trabalhador possa se organizar, o período de férias deve ser
informado com uma antecedência mínima de 30 dias. Contudo, na prática as
empresas costumam negociar com seus funcionários a data das férias.
Fique atento, o início das férias não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou folga.
Se
o trabalhador não tiver mais de 5 faltas injustificadas no ano, terá
direito à 30 dias de férias. Quando houver mais de 5 faltas
injustificadas, o trabalhador terá seu período de férias reduzido.
- 6 a 14 faltas: 24 dias corridos de férias;
- 15 a 23 faltas: 18 dias corridos de férias;
- 24 a 32 faltas: 12 dias corridos de férias;
- Acima de 32 faltas: não tem direito às férias.
Faltas que não podem ser descontadas nas férias do trabalhador são:
- Falecimento
do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou pessoa, declarada em
carteira de trabalho, que viva sob sua dependência econômica (até 2 dias
consecutivos);
- Casamento (até 3 dias consecutivos);
- Nascimento de filho (até 5 dias, no decorrer da primeira semana);
- Doação voluntária de sangue devidamente comprovada (1 dia a cada doze meses de trabalho);
- Alistar-se como eleitor (até 2 dias consecutivos ou não);
- Cumprir as exigências do serviço militar (pelo tempo que se fizer necessário);
- Provas
de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior
(dias em que estiver comprovadamente realizando as provas);
- Quando tiver que comparecer a juízo (pelo tempo que se fizer necessário)
A
lei considera que o ideal é um só período de férias corridas. Mas, como
nem sempre é possível ter os 30 dias corridos de férias, você e a
empresa podem entrar em acordo para que sejam divididas em duas partes.
Neste caso, a única exigência é que nenhum dos períodos seja menor que
dez dias. Menores de 18 e maiores de 50 anos são obrigados a terem
férias em um só período.
Quando
o trabalhador sair de férias, receberá o salário do mês acrescido de
mais um terço (1/3). Este pagamento das deve ser feito até dois dias
antes do início do período de férias. Neste momento o trabalhador dará
quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de
início e término do respectivo período das férias.
Se
no momento da rescisão do contrato o trabalhador não tiver completado
12 meses de trabalho, terá direito a receber o valor das férias
proporcionais aos meses trabalhados.
FÉRIAS COLETIVAS.
São férias coletivas as concedidas, simultaneamente, aos trabalhadores de uma empresa.
Podem
ser concedidas a todos os trabalhadores, a determinados
estabelecimentos, ou somente a certos setores da empresa. As férias
coletivas podem acontecer em no máximo dois períodos anuais, sendo que
nenhum deles pode ser inferior a 10 dias, se estende a todos os
funcionários, independente de terem completado um ano de trabalho. Neste
caso, as férias serão computadas proporcionalmente e ao término delas
começará a contagem do novo período de trabalho.
Para
a empresa conceder férias coletivas, ela deve comunicar o órgão local
do Ministério do Trabalho e Emprego, com antecedência mínima de 15 dias,
enviar cópia da comunicação aos sindicatos das respectivas categorias
profissionais e afixar cópia de aviso nos locais de trabalho.
É
proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados
menores de 18 e maiores de 50 anos. Nestes casos, a empresa deve
conceder férias individuais, em seqüência às coletivas, até quitar o
número total de dias que estes trabalhadores tiverem direito.
Quando
a empresa concede férias coletivas ela deverá pagar, até dois dias
antes o início das férias, o número de dias concedidos acrescidos de
mais um terço.
ABONO DE FÉRIAS
É o direito que o trabalhador possui de vender 1/3 de suas férias ao empregador para receber estes dias em dinheiro.
Para
o exercício deste direito o trabalhador não precisa da concordância do
empregador, basta apenas requerê-lo 15 dias antes do término de seu
período de férias.
No caso de férias coletivas, o abono de férias deverá ser objeto de acordo entre o empregador e o sindicato da categoria.
Fonte: http://www.diap.org.br
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