26. TIPOS DE RESCISÃO
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA.
Ocorre quando o fim do contrato se dá por vontade única do
empregador. Nessas circunstâncias, o empregado tem direito ao aviso
prévio, férias vencidas, acrescidas de 1/3, férias proporcionais, décimo
terceiro salário proporcional, saldo de salário, além de multa de 40%
sobre o FGTS, que é a penalidade para a dispensa imotivada. Tem direito
também de sacar os depósitos do FGTS. O empregador ainda tem que emitir
os documentos necessários para que o trabalhador possa se habilitar ao
recebimento do Seguro-Desemprego.
DISPENSA POR JUSTA CAUSA CAUSADA PELO EMPREGADO.
Ocorre quando o empregado comete faltas graves, em casos de
desonestidade ou má conduta, indisciplina, negligência, abandono do
emprego, violação de segredo da empresa, embriaguez em serviço, agressão
física e à honra contra colegas, chefe e empregador, entre outras, como
previsto no art. 482 da CLT. Nesse caso, o empregado só recebe o saldo
de salário e os períodos de férias vencidas.
Obs.: Como já salientado, o empregador não pode fazer anotação referente à dispensa por justa causa na CTPS.
Ocorre quando o empregado quer deixar o emprego. É a
declaração de vontade do trabalhador, independe, portanto, do
empregador. Todavia, quando pede demissão, o trabalhador perde o direito
ao aviso previo (salvo se trabalhado), não tem direito à indenização de
40% sobre os depósitos no FGTS, nem pode sacá-lo. Também não lhe são
entregues as guias para saque do Seguro-Desemprego e, ainda, deixa de
incidir a proteção das garantias de emprego.
TÉRMINO DO CONTRATO POR ATO CULPOSO DO EMPREGADOR: RESCISÃO INDIRETA.
Ocorre quando o empregador ou seus prepostos (chefes,
gerentes, entre outros) cometem atos culposos que constam do art. 483 da
CLT, tais como: exigir do empregado serviços superiores às suas forças,
proibidos por lei, contrários aos bons costumes; quando o empregado for
tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor
excessivo; quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato.
Nesse caso, o empregado tem direito às mesmas verbas trabalhistas
devidas no caso de dispensa sem justa causa.
RESCISÃO POR CULPA RECÍPROCA.
A rescisão do contrato de trabalho pode ocorrer por culpa
recíproca, ou seja, quando o empregado e o empregador praticam infrações
trabalhistas. Nesse caso, há justa causa de ambas as partes. Somente a
Justiça do Trabalho pode declarar a rescisão do contrato de trabalho por
culpa recíproca. Nesse caso, algumas verbas rescisórias são devidas
apenas pela metade, sendo elas: multa do FGTS, aviso prévio indenizado,
13° salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3.
Fonte: http://www.pcdlegal.com.br
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